Prezados,
Poderiam me atualizar sobre a não incidência de IPI na revenda de produtos importados? Após decisão de STJ, houveram avanços no sentido de regularização da matéria? Ou só tem conseguido quem entra com liminares na justiça (mandado de segurança/ação ordinária)?
att,
Hernani Gustavo Medeiros
Olá Hernani, bom dia!
O tema foi julgado pelo STJ em 2015, porém uma empresa sediada em Blumenau (SC), impetrou mandado de segurança para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, buscando assim afastar a exigência do tributo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a apelação da União entendendo ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.
O tema agora está no STF e aguarda julgamento em repercussão geral.
Por enquanto não há nada definido.
Att
Regiane
Olá Regiane - Seja bem vinda ao Cosmos.
Você poderia nós passar os dados do primeiro julgado, para que possamos verificar?
Em regra geral, deverá tributar, pois ainda não foi proferido o acórdão pelo STF e o parecer de primeira instância foi desfavorável.
Esperamos que o entendimento seja sumulado com eficácia erga omnes e efeitos Ex-Tunc.
Obrigada,
Vitória Souza
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Regiane Lozam | Em resposta a Vitória Souza
Olá Vitória, obrigada pelas boas vindas!
Sim, a cobrança do IPI na revenda continua válida com base no julgamento do EREsp 1.403.532/SC onde o tribunal reformou o entendimento e passou a considerar válida a cobrança do imposto.
Porém, uma importadora apresentou recurso extraordinário para o STF (RE 946648) e ajuizou cautelar com pedido de liminar para dar efeito suspensivo ao recurso e em Junho o ministro Marco Aurélio deferiu tal medida.
O tema foi para o plenário virtual do STF onde foi decidido que há repercussão geral, porém, a maioria dos ministros entendem que o tema não é constitucional.
Existe uma grande dúvida, pois uma vez que o tema não é de cunho constitucional, poderá ser considerada a Repercussão Geral?
Obrigada!
Regiane