[PIS E COFINS] - Natureza da Receita não tributada

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Vitória Souza

    [PIS E COFINS] - Natureza da Receita não tributada


    A Natureza da Receita Não tributada é muito utilizada pelos supermercadistas, para identificar os produtos que são beneficiados pela redução das alíquotas de PIS E COFINS a Zero, condicionadas pela legislação e também para identificar os produtos que possuem incidência concentrada na indústria (monofásico), e que não cabe ao varejo tributar. 
    Esse mecanismo foi exigido pelo fisco, para manter um melhor controle dos produtos que não pagamos impostos, por algum benefício fiscal ou atividade da empresa.

    Segue abaixo: Tabela 4.3.13 Versão 1.18 de produtos sujeitos a alíquota zero (06).


    Código

    Descrição do Produto

    NCM

    Início de Escrituração

    Mês/Ano

    Término de Escrituração

    Mês/Ano

    100

    INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS



     

    101

    Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas

    -

    01/2011

     

    102

    Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas

    -

    01/2011

     

    103

    Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção

    -

    01/2011

     

    104

    Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI

    -

    01/2011

     

    105

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e sêmolas

    0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20

    01/2011

     

    106

    Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI

    -

    01/2011

     

    107

    Vacinas para medicina veterinária

    3002.30

    01/2011

     

    108

    Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI

    1102.20 1103.13

    01/2011

     

    109

    Pintos de 1 (um) dia

    0105.11

    01/2011

     

    110

    Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano

    -

    01/2011

     

    111

    Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado.

    -

    01/2011

     

    112

    Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano

    -

    01/2011

     

    113

    Farinha de trigo

    1101.00.10

    01/2011


    114

    Trigo

    10.01

    01/2011


    115

    Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum

    1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01

    01/2011


    116

    Produtos hortícolas e frutas

    Capítulos 7 e 8

    01/2011

     

    117

    Ovos

    04.07

    01/2011

     

    118

    Venda de semens e embriões

    05.11.10.00, 0511.99.10 e 0511.99.20

    01/2011

     

    119

    Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.

    1902.11.00

    1902.19.00

    1902.20.00

    1902.30.00


    02/12/2011


    120

    Queijo do reino

    -

    31/05/2012


    121

    Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:

    a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

    b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e

    c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

    02.01,

    02.02,

    0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1

    02.03,

    02.04,

    0206.30.00, 0206.4,

    02.07,

    02.09 e

    0210.1

    08/03/2013


    122

    Peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

    03.02 (exceto 0302.90.00),

    03.03 e

    03.04

    08/03/2013


    123

    Café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI

    -

    08/03/2013


    124

    Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da TIPI

    1701.14.00 1701.99.00

    08/03/2013


    125

    Óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI

    15.07,

    15.08 a 15.14

    08/03/2013


    126

    Manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI

    0405.10.00

    08/03/2013


    127

    Margarina classificada no código 1517.10.00

    1517.10.00

    08/03/2013


    128

    Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI

    -

    08/03/2013


    129

    Produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI

    33.06

    08/03/2013


    130

    Papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI

    4818.10.00

    08/03/2013







    200

    INFRAESTRUTURA: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVES



     

    201

    Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI

    88.02

    01/2011

     

    202

    Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos das aeronaves referidas no código 201

    -

    01/2011

     

    203

    Álcool anidro adicionado à gasolina, por distribuidores

    -

    01/2011

     

    204

    Álcool, inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato

    -

    01/2011

     

    205

    Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica

    -

    01/2011

     

    206

    Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF

    -

    01/2011

     

    207

    Valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final

    -

    01/2011

     

    208

    Veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00 Ex. 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal

    -

    01/2011

     

    209

    Embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal

    -

    01/2011

     

    210

    Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro

    -

    01/2011

     

    211

    Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta

    -

    01/2011

     

    212

    Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda

    -

    01/2011


    213

    Serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).

    -

    01/2011


    214

    Receitas decorrentes da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, inclusive as decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída.

    -

    31/05/2013


    215

    Receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, alcançando as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços:

    • no território de região metropolitana regularmente constituída; e

    • conforme definidos nos incisos XI a XIII do art. 4o da Lei no 12.587/2012.

    -

    14/11/2014


    300

    SAÚDE: PRODUTOS QUIMICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRODUTOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OUTROS



     

    301

    Produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros veículos)

    87.13

    01/2011

     

    302

    Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM

    90.21.10

    01/2011

     

    303

    Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM

    90.21.3

    01/2011

     

    304

    Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM

    -

    01/2011

     

    305

    Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114/2009 quando vendidos a órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal

    -

    01/2011

     

    306

    Produtos químicosclassificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM

    -

    01/2011

     

    307

    Produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM

    -

    01/2011

     

    308

    Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM

    -

    01/2011

     

    309

    Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI

    8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00

    18/11/2011

    17/05/2012

    309

    Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi

    8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92

    18/05/2012


    310

    Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI

    -

    18/11/2011

    17/05/2012

    310

    Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da TIPI

    8470.10.00 Ex 01

    18/05/2012


    311

      1. Teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI

    -

    18/11/2011


    312

    Indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI

    -

    18/11/2011


    313

    Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI

    -

    18/11/2011

    17/05/2012

    313

    Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01da TIPI

    8471.60.90 Ex01

    18/05/2012


    314

    Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI

    -

    18/11/2011

    17/05/2012

    314

    Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da TIPI

    8471.90.14 Ex.01

    18/05/2012


    315

    Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI

    -

    18/11/2011

    17/05/2012

    315

    Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da TIPI

    8472.10.00 Ex.01

    18/05/2012


    316

    Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI

    -

    18/11/2011

    17/05/2012

    316

    Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex.02 da TIPI

    8471.60.53 Ex.02

    18/05/2012


    317

    Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI

    -

    18/11/2011

    17/05/2012

    317

    Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da TIPI

    8525.80.19 Ex01

    18/05/2012


    318

    Implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI

    -

    18/11/2011

    17/05/2012

    318

    Implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da TIPI

    -

    18/05/2012


    319

    Próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI

    -

    18/11/2011

    17/05/2012

    319

    Próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da TIPI

    -

    18/05/2012


    320

    Programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual.

    -

    18/05/2012


    321

    Aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos.

    -

    18/05/2012


    322

    Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

    -

    18/05/2012


    323

    Equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, conforme ato editado pelo Poder Executivo, quando adquiridos: 

    I - pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou

    II - por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101/2009.

    -

    14/11/2014


    400

    INFORMÁTICA E REGIMES ESPECIAIS



     

    401

    Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00

    -

    01/2011

    17/09/2012

    401

    Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, desde que o preço de venda de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.


    18/09/2012

    30/11/2015

    402

    Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, desde que o preço de venda de cada máquina não exceda a R$ 4.000,00

    -

    01/2011

    17/09/2012

    402

    Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, desde que o preço de venda de cada máquina não exceda a R$ 4.000,00, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.


    18/09/2012

    30/11/2015

    403

    Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, desde que o preço de venda de cada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais)

    -

    01/2011

    17/09/2012

    403

    Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, desde que o preço de venda de cada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais), produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo


    18/09/2012

    30/11/2015

    404

    Venda a varejo de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada conjunto não exceda a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

    -

    01/2011

    30/11/2015

    405

    PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

    - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente

    - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de ferramentas computacionais (softwares)

    - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de insumos

    - Vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays) por PJ habilitada no PADIS

    - Venda de projeto (design), por PJ habilitada no PADIS

    -

    01/2011

     

    406

    PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital

    - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente

    - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de ferramentas computacionais (softwares)

    - Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de insumos

    - Vendas dos equipamentos transmissores por PJ habilitada no PATVD

    -

    01/2011

     

    407

    Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo, desde que o preço de venda não exceda R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

    -

    03/04/2012

    30/11/2015

    408

    Venda, a varejo de modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI, desde que o preço de venda não exceda R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

    -

    03/04/2012

    08/04/2013

    408

    Venda, a varejo de modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI, desde que o preço de venda não exceda R$ 200,00 (duzentos reais).

    -

    09/04/2013

    30/11/2015

    409

    Venda a varejo de telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.


    18/09/2012

    08/04/2013

    409

    Venda a varejo de telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, produzidos no País conforme processo produtivo básico, que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado das Comunicações, cujo valor de venda, a varejo, não exceda a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

    -

    09/04/2013

    30/11/2015

    410

    Venda a varejo de equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. 


    18/09/2012

    08/04/2013

    410

    Venda a varejo de equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI, desenvolvidos e produzidos no País conforme processo produtivo básico cujo valor de venda, a varejo, não exceda a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

    -

    09/04/2013

    30/11/2015

    411

    Venda dos produtos relacionados nos códigos 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, a pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.


    01/2011

    30/11/2015

    412

    Venda dos produtos relacionados nos códigos 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, a sociedades de arrendamento mercantil leasing.


    01/2011

    30/11/2015

    413

    Receita decorrente da venda de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo


    21/09/2012


    414

    Receita decorrente da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo


    21/09/2012


    900

    DEMAIS PRODUTOS E RECEITAS



     

    901

    Papel destinado à impressão de jornais

    -

    01/2011

     

    902

    Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos

    -

    01/2011

     

    903

    Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753/03

    -

    01/2011

     

    904

    Preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003

    -

    01/2011

     

    905

    Material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão

    -

    01/2011

     

    906

    Equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização

    -

    01/2011

     

    907

    Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços

    -

    01/2011

     

    908

    Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM

    -

    01/2011

     

    909

    Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio – ALC, exceto quando tiver como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

    -

    01/2011


    910

    Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo SUFRAMA

    -

    01/2011

     

    911

    Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa

    -

    01/2011


    912

    Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Drawback Reposição de Estoque), inclusive:

    I – à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

    II – para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

    -

    01/2011


    913

    Projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM

    -

    30/09/2011


    914

    Receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

    2201.10.00 Ex 01 e Ex 02

    18/09/2012


    915

    Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, conforme art. 8º, § 4º, da Lº 12.783/2013.

    -

    04/04/2013


    916

    Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, conforme art. 15, § 9º, da Lei nº 12.783/2013.

    -

    04/04/2013


    917

    Valores efetivamente recebidos exclusivamente a título da subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas referentes à safra 2011/2012 na Região Nordeste.

    -

    10/10/2013


    999

    Código genérico – Operações tributáveis a alíquota zero

    -

    01/2011

     



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    Lila

    Oi eu trabalho com escritório contábil e gostaria de saber como posso usar esse valor pra segregar na empresas do Simples? 

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    Vitória Souza

    Olá Lila - Seja bem vinda ao Cosmos. 

    As empresas optantes pelo simples nacional, tributam o PIS E COFINS, em uma regra diferenciada. Unificando as informações e realizando o recolhimento em um único documento. 

    Apenas para esclarecer, sua empresa é do simples nacional, ou está adquirindo do simples? 



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    SERGIO RICARDO

    ola as empresas optantes pelo lucro real que nao tenham cadastradas de forma correta a natureza da receita poderão, recolher somente nao recolher o pis/cofins somente pelo cst?

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