[Substituição Tributária] Qual CEST da COLA SUPER BONDER ORIGINAL 3G?
As alterações promovidas pelo Convênio 146-2015, trouxeram modificações no Regulamento do ICMS Paulista, uma série de itens foram excluídos do regime de substituição tributária e outros incluídos.
É importante observarmos a seguinte regra:
1 - Caso NCM do produto, não esteja relacionado no Convênio 146-2016, este item é tributado de ICMS.
2 - Quando o NCM do produto, não esteja relacionado no Convênio 146-2016, porém a descrição não confere com o referido produto. Não há substituição tributária
3 - Ao localizar o NCM no Convênio ICMS, não quer dizer que o produto é substituição tributária, caberá ao Estado_membro, com sua autonomia tributária perante ao ICMS, incluir o produto no regime.
Logo, nestes cenário é necessário ficar atento, pois, a legislação muitas vezes não é clara ao classificar o produto, bem como a sua tributação.
Tratando-se da Cola Super Bonder - NCM (3506.10.10), o NCM não está relacionado no Convênio 145-2015, portanto não incidirá a substituição tributária, sendo necessário, aplicar a alíquota interna 18%.
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