[ICMS/SP] Conheça as alíquotas de ICMS - Atualizado

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Vitória Souza

[ICMS SP] Conheça as alíquotas de ICMS - Atualizado


A LEI 16.005/2015, introduziu novas alíquotas ao Regulamento do ICMS, que passaram a vigorar em 23/02/2016. Fora as novas alíquotas ainda temos as elencadas nos artigos 52 a 56c das disposições básicas, para esclarecer sobre o tema, fizemos um resumo atualizado com todas as alíquotas aplicáveis no regulamento do ICMS.


ALÍQUOTAS APLICÁVEIS AO RICMS/SP - ATUALIZADO
ALIQ (%)PRODUTOSARTIGO
4%Produto com conteúdo Importado > 40%52 § 2º
7%Ovo Pasteurizado53-A
12%Massas alimentícias, Farinha de trigo54
18%Produtos da Industria Alimentícia52 Inc I
20%Cervejas54-A
25%Perfumaria e Bebidas alcoólicas.55
30%Cigarros55-A


Estes são alguns seguimentos, para saber mais é preciso consultar os artigos 52 até o 56C, estes são os principais artigos que tratam sobre alíquotas e para o sucesso de um bom profissional, é imprescindível a leitura para compreensão geral da incidência do ICMS sobre os produtos. 


Confira na integra a Lei 16.005/15, que instituiu as alíquotas de 20% (Cervejas) e 30% (Cigarros). 

Lei 16.005/2015 

Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os itens 24 a 26 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, com a redação que se segue:

"24 - 12% (doze por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal;

25 - 20% (vinte por cento), nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;

26 - 30% (trinta por cento), nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24." (NR).

Art. 2º Fica revogado o item 2 do § 5º do artigo 34 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da referida publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2015.

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