Os Contribuintes do IPI poderão usufruir da suspensão, relativo ao destaque do IPI, observando o disposto no artigo 43, Inciso X do RIPI/2010, quando a transferência for realizada a outro estabelecimento industrial ou equiparado a indústria .
Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:
(...)
X - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;
(...)
Cabe portanto, o contribuinte escolher se deseja suspender o imposto, uma vez que a norma atribui uma faculdade no termo:
"Poderão sair com suspensão", deste modo o contribuinte irá optar se a emissão da nota fiscal sairá com suspensão.
Essa regra não é aplicada ao varejista, pois este não é equiparado a indústria e caracteriza-se como estabelecimento comercial.
A suspensão do IPI poderá ser aplicada APENAS;
A INDUSTRIAIS ou EQUIPARADOS A INDÚSTRIA, do mesmo estabelecimento.
Conforme, bem lembrado no Portal TAX Contabilidade, a suspensão do IPI nas notas de transferência devem contar nos dados adicionais a seguinte expressão;
"IPI suspenso, conforme artigo 43, inciso X, do RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/2010)".
Base Legal: Art. 43, X do RIPI/2010
Fonte: Tax Contabilidade.
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