ISS: PRINCIPAIS SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE
Existem hipóteses estabelecidas da LEI 116/2003, artigo 3°, que estabelecem a responsabilidade da retenção do ISSQN ser no LOCAL de Prestação do serviço, quando o tomador de serviços estiver em municipio diferente do prestador.
Que é o tomador de serviços?
Pessoa jurídica que contrata o serviço.
Quem é o prestador?
Pessoa jurídica, que realiza o serviço.
Preparamos para você, uma tabela prática dos serviços cuja retenção é devida no local de prestação do serviços.
Tabela: Serviços Retidos ISSQN - Lei 116/2003 - ART 3 | |
Código Serviços | |
Instalação dos andaimes, palcos, coberturas | 3.05 |
Execução da mão de obra | 7.02 e 7.19 |
Serviços de demolição | 7.04 |
Edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres | 7.5 |
Execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo | 7.09 |
Execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins | 7.10 |
Execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores | 7.11 |
Serviços de controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos | 7.12 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres | 7.16 |
Execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas | 7.17 |
Serviços de limpeza e dragagem | 7.18 |
Onde o bem estiver guardado ou estacionado. | 11.01 |
Bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados | 11.02 |
Serviços de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem. | 11.04 |
Execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres | 12 - Ex 12.13 |
Do município onde está sendo executado o transporte, | 16.01 |
Serviços do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. | 17.05 |
Serviços da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração | 17.10 |
Serviços do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário. | 20 |
Confira na integra a Lei Complementar 116/2003
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