A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação de prejuízos fiscais.
Para fins de CSLL, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL, poderá ser reduzido pela compensação de bases de cálculo negativas da CSLL de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado.
Aplica-se à compensação de base negativa para fins de CSLL todas as regras aplicáveis à compensação de prejuízos fiscais na apuração do IRPJ no lucro real.
Fonte: Tax Contabilidade
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