Lalur: Compensação de Prejuízos Fiscais (Parte B)

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Vitória Souza

Lalur: Compensação de Prejuízos Fiscais (Parte B)

O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real (IRPJ) e registrado no Lalur. A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, desde que respeitados:


  1. O limite de 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado (exceto nas empresas rurais e nas titulares de Programas Especiais de Exportação - Befiex - aprovados até 03/06/1993);
  2. As demais condições pertinentes à compensação de prejuízos fiscais.


A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação de prejuízos fiscais.

Para fins de CSLL, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL, poderá ser reduzido pela compensação de bases de cálculo negativas da CSLL de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado.

Aplica-se à compensação de base negativa para fins de CSLL todas as regras aplicáveis à compensação de prejuízos fiscais na apuração do IRPJ no lucro real.


Fonte: Tax Contabilidade

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