[ICMS SP] Comércio Atacadista Poderá Beneficiar-se da Redução de 33,33%?
O Artigo 39 do Anexo II do RICMS, estabelece em um rol taxativos de empresas que podem beneficiar-se das reduções de base de cálculo.
Embasamento Legal:
Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista.
Observe que as saídas internas com a redução de 33,33%, são expressamente previstas apenas para estabelecimentos Fabricantes ou Atacadistas, excluindo o estabelecimento varejista.
Entende-se também que os Distribuidores, poderão beneficiar-se, pois enquadram-se também como atacadistas.
Para os pequenos supermercados, as alíquotas de saída, deverão seguir os ditames dos artigos 52 a 56c, tributando o ICMS, quanto aos produtos do artigo 39, a alíquota aplicável, para os produtos que não estão no regime de substituição tributária é 18% de Direto.
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