CEST e NCM deverá ser impresso no Cupom Fiscal e SAT em 01/06/2016.
O Convênio ICMS 25/2016, altera o layout da impressão do Cupom Fiscal e PAF-ECF, tornado-se obrigatória a impressão do CEST e NCM/SH, para facilitar da identificação do item para o Consumidor.
A norma estabelece que, deverá seguir o novo padrão impresso, quando cabível na fórmula #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria
CEST + NCM + DESCRIÇÃO
17.006.00#1806.90.00#Achoc toddy 400g
CONVÊNIO ICMS 25, DE 8 DE ABRIL DE 2016
Publicado no DOU de 13.04.16
Altera o Convênio ICMS 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinquagésima quarta Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:
I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC;
II - Código Especificador da Substituição Tributária – CEST , quando for o caso;
III - Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando for o caso.
§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.
§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma:
#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria
§ 6º Ficam obrigados à regra prevista nesta cláusula os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 85/01.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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Boa tarde Vitoria,
Esta adequação do Cest vale para todo o pais ou determinados estados?
Garto
Boa noite Vitoria,
Existe algum codigo especifico de Cest para o ramo de restaurante?
Grato
Boa tarde Vitoria, tudo bem?
Verifiquei que a publicação trata apenas de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF). Tem alguma publicação onde fala a respeito da alteração também no SAT para impressão do NCM e CEST?
Obrigado
Raphael
Olá Raphael,
Muito bem observado. Pela taxatividade da norma, o SAT-ECF, ainda não está obrigado.
Apenas o ECF/ PAF-ECF.
Contudo, não há sentido, regularem a obrigatoriedade para o ECF e não para o SAT, uma vez, observado o cabimento no § 1º do Convênio 92/2015 - "Deverá ser mencionado os CESTs nos documentos que acobertarem a operação".
"§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Muito obrigada pelas informações,
Atenciosamente,
Vitória Souza
Olá Hélio Carvalho,
O NCM dependerá dos produtos que são vendidos no restaurante. Não há CEST específico para restaurantes.
Em regra, para cada produto, há um CEST específico.
Você pode consultar o CEST aqui no Cosmos, informando o NCM da barra de pesquisa, ou, consultar o dispositivo legal (Convênio ICMS 146-2015)
Obrigada,
Vitória Souza
Equipe Cosmos
Olá Raphael,
Obrigada você pela interação.
Já pensou em escrever algum artigo em nosso fórum?
Compartilhar conhecimento com nossa comunidade é sempre bacana!
Obrigada,
Até breve!
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Vitória Souza | Em resposta a Helio Carvalho
Olá Hélio Carvalho - Seja Bem Vindo ao Cosmos.
Por tratar-se de Convênio, atinge todas os Estados-Membros, ou seja, todas os Estados.
O Convênio é um acordo coletivo, que para ser celebrado, depende da aprovação de todos os Estados para sua promulgação.
Neste caso específico, houve a prorrogação do CEST, o que têm causado uma Antinomia jurídica (Conflito de Normas), pois foi criado uma obrigatoriedade, sobre um instituto que ainda não está vigente.
Contudo, vale apena seguir a prudência e caso as adequações de Sistemas/Fiscais estejam preparadas para enviar o CEST, atender o disposto no Convênio pode evitar possíveis questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.
Obrigada,
Vitória Souza