O Convênio ICMS 16 de 24/03/2016, publicado no Diário Oficial da União em 24 de março de 2016, prorrogou o CEST para 01/10/2016.
Sem dúvidas, os profissionais da área fiscal trabalharam ativamente semana passada para deixar tudo preparado para o inicio da obrigatoriedade do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária). Em nosso fórum do Cosmos, muitas dúvidas foram explanadas.
A legislação do CEST requer atenção para classificá-lo corretamente, uma vez que existem mais de um CEST para um único NCM.
Confira;
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
36.0 | 17.036.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
67.0 | 17.067.00 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
69.0 | 17.069.00 | 1905.90.90 | Pão francês de até 200 g |
Outro desafio é estabelecer a relação do CEST com as normas vigentes expressas no Convênio 146/2015, onde trata-se que, obrigatoriamente para uma mercadoria estar no regime de substituição tributária, necessita de um CEST.
Observem o seguinte Cenário;
Os produtos [Frigideira, Panelas, Caçarolas ...] - NCM 7615.10.00, aparentemente está no regime de substituição tributária, uma vez que não sofreram alterações em virtude do COMUNICADO CAT 26/2015.
Verificamos a tributação, no Comunicado CAT 26/15, Portarias CAT 102/2015, nos artigos relacionados 41, 313-Z15 E 313-Z16 do RICMS SP/00, sem analisar os requisitos legais, o produto parece estar no regime de substituição tributaria.
Contudo, ao consultar o CEST no Convênio 146/2015, não encontramos este NCM, logo o produto está impedido de tributar no regime de substituição tributaria, devendo este, ser tributado de ICMS.
Essa Lacuna na legislação, trata-se de um conflito aparente de normas, que deve ser resolvido com critérios tempestivos, utilizando a especificidade e legalidade, afim de garantir principalmente se a escolha não trará lesão ao fisco, para que não haja futuras autuações aos contribuintes.
A decisão do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) em prorrogar o CEST para 01/10/2016 foi extremamente prudente, pois, envolvem diretamente o recolhimento do ICMS por substituição tributária.
Esse fôlego que o contribuinte ganhou, não deverá refletir em calmaria, certamente o CONFAZ, fará aprimoramentos legislativos, para que o CEST comece a vigorar em 01 de outubro/16 de forma sólida e efetiva.
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