Apelido: regiane-lozam-mccimbjp
Olá Hernani, bom dia!
O tema foi julgado pelo STJ em 2015, porém uma empresa sediada em Blumenau (SC), impetrou mandado de segurança para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, buscando assim afastar a exigência do tributo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a apelação da União entendendo ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.
O tema agora está no STF e aguarda julgamento em repercussão geral.
Por enquanto não há nada definido.
Att
Regiane
Prezados, bom dia
Minha dúvida é sobre a aplicação da alíquota de 12% conforme art. 54 , inciso XIV, alínea 'a" do RICMS/SP para o produto Lona para impressão digital (Lona para Banners) classificada na NCM 3921.9019:
Olá Vitória, obrigada pelas boas vindas!
Sim, a cobrança do IPI na revenda continua válida com base no julgamento do EREsp 1.403.532/SC onde o tribunal reformou o entendimento e passou a considerar válida a cobrança do imposto.
Porém, uma importadora apresentou recurso extraordinário para o STF (RE 946648) e ajuizou cautelar com pedido de liminar para dar efeito suspensivo ao recurso e em Junho o ministro Marco Aurélio deferiu tal medida.
O tema foi para o plenário virtual do STF onde foi decidido que há repercussão geral, porém, a maioria dos ministros entendem que o tema não é constitucional.
Existe uma grande dúvida, pois uma vez que o tema não é de cunho constitucional, poderá ser considerada a Repercussão Geral?
Obrigada!
Regiane
Oi Vitória, muito obrigada pela atenção e resposta.
Porém, "Lona" é o nome comercial para as Folhas de plástico não alveolar, não autoadesivas, que consiste em um tecido de poliéster revestido, em ambas as faces, com plástico do tipo PVC [poli(cloreto de vinila)] (o tecido serve de reforço ao plástico) e a NCM 3921.90.19 é esclarecida pela Solução de Consulta nº 453/2009 (DIANA).
Ou seja, as Lonas nada mais são do que folhas ou películas de plástico, porém são comercializadas como Lona.
Realmente o Estado nesse caso acaba sendo omisso, pois tratou da própria descrição da NCM e não do produto em si.
Obrigada!
Regiane
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