Perfil

Regiane Lozam

Sobre Regiane Lozam 04/05/2016

Apelido: regiane-lozam-umlmajiq

Últimos Posts

IPI de produtos importados na categoria Fiscal 04/08/2016 - 11:05

Olá Hernani, bom dia!

O tema foi julgado pelo STJ em 2015, porém uma empresa sediada em Blumenau (SC), impetrou mandado de segurança para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, buscando assim afastar a exigência do tributo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a apelação da União entendendo ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.

O tema agora está no STF e aguarda julgamento em repercussão geral.

Por enquanto não há nada definido.

Att

Regiane


ICMS Lona - SP na categoria Fiscal 04/08/2016 - 11:20

Prezados, bom dia

Minha dúvida é sobre a aplicação da alíquota de 12% conforme art. 54 , inciso XIV, alínea 'a" do RICMS/SP para o produto Lona para impressão digital (Lona para Banners) classificada na NCM 3921.9019:


Art. 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados.....

XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

Como o texto do Regulamento não traz a palavra lona, mas traz a NCM que utilizamos para a lona, seria correto a aplicação da alíquota de 12% para esse produto?

Obrigada!

IPI de produtos importados na categoria Fiscal 04/08/2016 - 17:41

Olá Vitória, obrigada pelas boas vindas!

Sim, a cobrança do IPI na revenda continua válida com base no julgamento do EREsp 1.403.532/SC onde o tribunal reformou o entendimento e passou a considerar válida a cobrança do imposto.

Porém, uma importadora apresentou recurso extraordinário para o STF (RE 946648) e ajuizou cautelar com pedido de liminar para dar efeito suspensivo ao recurso e em Junho o ministro Marco Aurélio deferiu tal medida.

O tema foi para o plenário virtual do STF onde foi decidido que há repercussão geral, porém, a maioria dos ministros entendem que o tema não é constitucional.

Existe uma grande dúvida, pois uma vez que o tema não é de cunho constitucional, poderá ser considerada a Repercussão Geral?

Obrigada!

Regiane

ICMS Lona - SP na categoria Fiscal 04/08/2016 - 17:51

Oi Vitória, muito obrigada pela atenção e resposta.

Porém, "Lona" é o nome comercial para as Folhas de plástico não alveolar, não autoadesivas, que consiste em um tecido de poliéster revestido, em ambas as faces, com plástico do tipo PVC [poli(cloreto de vinila)] (o tecido serve de reforço ao plástico) e a NCM 3921.90.19 é esclarecida pela Solução de Consulta nº 453/2009 (DIANA).

Ou seja, as Lonas nada mais são do que folhas ou películas de plástico, porém são comercializadas como Lona.

Realmente o Estado nesse caso acaba sendo omisso, pois tratou da própria descrição da NCM e não do produto em si.

Obrigada!

Regiane
 

Últimos Tópicos

Conheça os Sistemas da Bluesoft

Bluesoft ERP

ERP em Nuvem 100% Web para Supermercados, Varejos, Atacados e Distribuidores

Tenha controle total de seu negócio e acessando as informações de qualquer lugar e a qualquer hora. Sistema ERP SaaS na Nuvem completo. Comercial, Financeiro, Fiscal, Contábil, Faturamento, Conciliação de Cartões, EDI Bancário, WMS, TMS, e muito mais. Ideal para médias e grandes empresas. Saiba mais

Acelerato

Help Desk, Service Desk, Gestão de Projetos

Melhore a comunicação entre os seus colabores e seus clientes, controle as prioridades e o SLA. Crie chamados por e-mail, formulários ou portal. Tenha visão completa de todas os projetos, tarefas e atividades de suas equipes por colaborador e equipe, e controle os apontamentos e horas trabalhadas. Saiba mais

Valorizamos a sua privacidade

Usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso site. Ao clicar em "OK" você concorda com a utilização de todos os nossos cookies. Você poderá, ainda, aceitar apenas os cookies estritamente necessários, ou, ainda, gerenciar os cookies conforme sua preferência, ao clicar em “Gerenciar Cookies".
Para mais detalhes, acesse nosso, Aviso de Privacidade