Hermann Quadros
Postado em Jan 18 2016 at 05:53 -02.
Produto não é alíquota zero. "XVII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)"
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Vitória Souza
Postado em Jan 18 2016 at 06:11 -02.
Olá Hermann Quadros,
Verifique a lei 10.925/04, Art. 1°, Inc XXII.
Lá consta o Ncm como Zero.
Atenciosamente,
Vitória Souza
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Luciano Bastos Pereira
Postado em Abr 28 2016 at 09:50 -03.
Boa noite, o açúcar aqui no RJ, a cima de 2 KG e tributado integralmente correto....este Ncm não estaria errado.....
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Vitória Souza
Postado em Abr 29 2016 at 11:28 -03.
Olá Luciano Bastos - Seja Bem Vindo ao Cosmos
Acreditamos que o NCM está correto.
Caso tenha uma chave de acesso deste produto, por gentileza, compartilhe conosco, para que possamos analisar o NCM aplicado pelo fabricante.
Muito obrigada,
Vitória Souza
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Marcelo
Postado em Mai 20 2016 at 01:27 -03.
Não há como recuperar o COD_NAT ?? Código da natureza isenta da contribuição do Pis Cofins , este código é utilizado no Sped para informar os itens comercializados das Cst's 04 até 09 do Pis Cofins onde as mesmas não incidem receita , ou seja , são isentas .
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Vitória Souza
Postado em Mai 20 2016 at 04:27 -03.
Olá Marcelo - Seja Bem Vindo ao Cosmos.
Futuramente implementaremos o código da receita não tributada.
Obrigada,
Vitória Souza
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farofakids@gmail.com
Postado em Jun 08 2016 at 01:16 -03.
boa tarde
em sp os acucar pacotes mais de 5kg estao vindo com icms cst020
veja essa chave: (compramos direto)
3516 0654 5217 0300 0194 5500 1000 1955 7510 0477 8413
no site da secretaria de sp na lista de produtos st encontrei isso:
g.1) açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)
g.2) outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)
devo continuar usando o cst 060 na saida pra consumidor? e a entrada com cst020?
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Vitória Souza
Postado em Jun 13 2016 at 09:26 -03.
Bom dia, Consulente!
O açucar de 5kg, não está sujeito ao regime de substituição tributária. Pois há uma excludente condicionada a gramatura do produto.
Açucar até 2kg - Estão no regime de St
Açucares superiores a 2kg, ou seja 2.01kg, são tributados. Sua aquisição está nesta vertente, cabendo escriturar com CST 0.20 na entrada (18% com redução de 61.11%) e a saída, também deverá ser tributada.
Portando 18% com redução de 61.11 [0.20] ou 7% direto [0.00], quando a saída for promovida por ECF/SAT.
Muito obrigada,
Vitória Souza
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Gilberto Assis
Postado em Jun 24 2016 at 02:43 -03.
Vitória, boa tarde.
Estou trabalhando em uma processo de exportação de açucar IC 45 para paises da america latina, mercosul, existe algun imposto ou somos totalmente isentos , tanto no fisco estadual quanto no federal?
desde já obrigado
Gilberto Assis
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Vitória Souza
Postado em Jun 27 2016 at 12:52 -03.
Olá Gilberto Assis - Seja bem vindo ao Cosmos.
As operações de exportação, possuem tratamento tributário diferenciado e resguardado pela Constituição Federal
Federal
- Não incide PIS E COFINS (Conforme Artigo 5º da Lei 10.637/02) / Lei 10.833/2003 - Artigo 6)
Estadual
- Não Incide ICMS - (Conforme - Lei Complementar 87/ 1996 - Artigo 3º - Paragrafo único)
Na esfera Federal, haverá incidência de IRPJ E CSLL, pois estes não excluem-se da base de cálculo.
Para que você mesmo realize o processo de exportação, pode tornar-se complicado, pois a legislação exige uma série de obrigações acessórias para realizar o despacho.
O método mais simples, é contratar uma Trading Exportadora e deixar que eles cuidem do processo.
Muito obrigada,
Vitória Souza
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ROBERTO MORENO
Postado em Set 01 2016 at 06:18 -03.
Tenho uma empresa em lucro presumido, como faço para calcular e onde consigo, consultar os tributos que devo pagar.
Sou distribuidor de alimentos, e acho que meu contador esta fazendo alguma coisa errada.
obrigado pela ajuda
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Vitória Souza
Postado em Set 05 2016 at 05:33 -03.
Olá Roberto Moreno,
Sendo um Distribuidor de Alimento, dependendo do volume das Vendas é mais rentável estar no Lucro Real.
Em Dezembro, você poderá mudar o seu regime de apuração, solicite ao seu contador, realizar os cálculos de previsão para verificar se haverá economia tributária na mudança de tributação.
Quanto aos Impostos:
Você deverá pagar: ICMS que terá incidência por produto, cada produto possui um ICMS DIFERENCIADO.
PIS E COFINS: Uma vez enquadrado no regime do lucro presumido, o PIS E COFINS é pago pelas vendas, deste modo, sobre o faturamento é aplicado as alíquotas de 0,65 e 3%.
O Seguimento alimentício, possui muitos produtos sujeitos a alíquota zero e você poderá beneficiar-se estando no lucro real.
Incidentes sobre o Lucro:
IRPJ - Imposto de renda PJ
CSLL - Contribuição Social do Lucro Líquido
Em breve lançaremos uma plataforma, que será possível analisar a tributação por item.
Obrigada,
Vitória Souza
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DANIEL FERREIRA
Postado em Set 20 2016 at 08:44 -03.
Bom dia!
Gostaria de saber porque quando a empresa é ATACADISTA e realizada uma venda para REVENDA, é demonstrado o mesmo percentual de redução da base de cálculo do ICMS quando da entrada da mercadoria adquirida anteriormente. Essa exceção está fundamentada em qual legislação?
É correto afirmar que o beneficio da redução do ICMS poderá prevalecer quando o adquirente tendo em seu CNAE o comércio Acatadista poderá se beneficiar dessa redução no momento da venda dessa mercadoria?
Obrigado,
Daniel Garcia Ferreira
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DANIEL FERREIRA
Postado em Set 20 2016 at 08:45 -03.
Comentário excluído por DANIEL FERREIRA.
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Roberto
Postado em Set 27 2016 at 11:54 -03.
Bom dia. A indústria que compra o açúcar (alíquota zero PIS e COFINS) e o utilizada para fabricação de bebida (tributada PIS e COFINS), não pode se creditar, visto que a saída será tributada?
Obrigado.
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Vitória Souza
Postado em Set 27 2016 at 12:23 -03.
Olá Daniel Ferreira - Seja Bem Vindo ao Cosmos.
O Artigo 39 do Anexo II do RICMS, estabelece em um rol taxativos de empresas que podem beneficiar-se das reduções de base de cálculo.
Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista.
Observe que as saídas internas com a redução de 33,33% são previstas apenas para estabelecimentos Fabricantes ou Atacadistas.
Muito obrigada,
Vitória Souza
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Vitória Souza
Postado em Set 27 2016 at 12:32 -03.
Comentário excluído por Vitória Souza.
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Vitória Souza
Postado em Set 27 2016 at 12:33 -03.
Daniel Ferreira
Esclarecemos em nosso fórum sua dúvida, com informações complementares:
Vitória Souza
Postado em Set 27 2016 at 12:37 -03.
Olá Roberto
Tratando-se de PIS e COFINS, não será possível creditar-se do açucar. No ICMS é possível,solicitar que a empresa não remeta a mercadoria no regime de substituição tributária, e sua empresa poderá utilizar os créditos, uma vez, que haverá uma industrialização futura.
Muito obrigada,
Vitória Souza
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Larissa Ramos
Postado em Dez 07 2016 at 04:20 -02.
Comentário excluído por Larissa Ramos.
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Alexandre Barros
Postado em Mar 14 2017 at 04:41 -03.
Boa tarde, temos um produto "açúcar de confeiteiro finíssimo", sua composição: açúcar branco refinado acrecido de 5% de amido de milho, usamos o NCM 1704.9090, porem houve alguns questionamentos que está errado, e devemos utilizar o NCM 1701.9900 por se tratar de um produto utilizado EM confeitarias, e não um produto fabricado NA confeitaria.
Fico no aguardo, obrigado.
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LIDERNETWORK
Postado em Ago 07 2017 at 04:13 -03.
Ja fazem um bom tempo da ultima mensagem mas gostaria de saber se o COD_NAT foi implementado para o PIS COFINS?
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Financeiro Jumbaí
Postado em Set 21 2017 at 05:59 -03.
Ola, se puderem resolver minha dúvida vou ficar muito contente.
Em relação ao açucar de coco -categoria NCM 17019900 -
Em produtos até 2 kilos, existe Substituição Tributária?
Se não existe - pq este produto tem um CEST?
E se não tem ST, qual codigo deve utilizar no CSOSN?
Grata,
Silvia
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Carlos Roberto Lopes da Silva
Postado em Jan 02 2018 at 10:49 -02.
Comentário excluído por Carlos Roberto Lopes da Silva.
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Carlos Roberto Lopes da Silva
Postado em Jan 02 2018 at 10:55 -02.
Bom dia,
Esclareçam-me uma dúvida. A tributação de Pis/Cofins nas vendas para varejo do produto "Açúcar" (NCM 17019900) são enquadrados na tributação "06 - Operação Tributável a Alíqutoa Zero", independentemente do regime de tributação do IRPJ/CSLL (Lucro Real / Lucro Presumido). Tenho diversos produtos (outros NCMs) que estariam enquadrados também nesta CST de Pis/Cofins.
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Raquel Santos
Postado em Jul 29 2022 at 11:23 -03.
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Hermann Quadros Postado em Jan 18 2016 at 05:53 -02.
Produto não é alíquota zero. "XVII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)"
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Vitória Souza Postado em Jan 18 2016 at 06:11 -02.
Olá Hermann Quadros,
Verifique a lei 10.925/04, Art. 1°, Inc XXII.
Lá consta o Ncm como Zero.
Atenciosamente,
Vitória Souza
+4
Luciano Bastos Pereira Postado em Abr 28 2016 at 09:50 -03.
Boa noite, o açúcar aqui no RJ, a cima de 2 KG e tributado integralmente correto....este Ncm não estaria errado.....
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Vitória Souza Postado em Abr 29 2016 at 11:28 -03.
Olá Luciano Bastos - Seja Bem Vindo ao Cosmos
Acreditamos que o NCM está correto.
Caso tenha uma chave de acesso deste produto, por gentileza, compartilhe conosco, para que possamos analisar o NCM aplicado pelo fabricante.
Muito obrigada,
Vitória Souza
+1
Marcelo Postado em Mai 20 2016 at 01:27 -03.
Não há como recuperar o COD_NAT ?? Código da natureza isenta da contribuição do Pis Cofins , este código é utilizado no Sped para informar os itens comercializados das Cst's 04 até 09 do Pis Cofins onde as mesmas não incidem receita , ou seja , são isentas .
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Vitória Souza Postado em Mai 20 2016 at 04:27 -03.
Olá Marcelo - Seja Bem Vindo ao Cosmos.
Futuramente implementaremos o código da receita não tributada.
Obrigada,
Vitória Souza
+1
farofakids@gmail.com Postado em Jun 08 2016 at 01:16 -03.
boa tarde
em sp os acucar pacotes mais de 5kg estao vindo com icms cst020
veja essa chave: (compramos direto)
3516 0654 5217 0300 0194 5500 1000 1955 7510 0477 8413
no site da secretaria de sp na lista de produtos st encontrei isso:
g.1) açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)
g.2) outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)
devo continuar usando o cst 060 na saida pra consumidor? e a entrada com cst020?
+0
Vitória Souza Postado em Jun 13 2016 at 09:26 -03.
Bom dia, Consulente!
O açucar de 5kg, não está sujeito ao regime de substituição tributária. Pois há uma excludente condicionada a gramatura do produto.
Açucar até 2kg - Estão no regime de St
Açucares superiores a 2kg, ou seja 2.01kg, são tributados. Sua aquisição está nesta vertente, cabendo escriturar com CST 0.20 na entrada (18% com redução de 61.11%) e a saída, também deverá ser tributada.
Portando 18% com redução de 61.11 [0.20] ou 7% direto [0.00], quando a saída for promovida por ECF/SAT.
Muito obrigada,
Vitória Souza
+1
Gilberto Assis Postado em Jun 24 2016 at 02:43 -03.
Vitória, boa tarde.
Estou trabalhando em uma processo de exportação de açucar IC 45 para paises da america latina, mercosul, existe algun imposto ou somos totalmente isentos , tanto no fisco estadual quanto no federal?
desde já obrigado
Gilberto Assis
+0
Vitória Souza Postado em Jun 27 2016 at 12:52 -03.
Olá Gilberto Assis - Seja bem vindo ao Cosmos.
As operações de exportação, possuem tratamento tributário diferenciado e resguardado pela Constituição Federal
Federal
- Não incide PIS E COFINS (Conforme Artigo 5º da Lei 10.637/02) / Lei 10.833/2003 - Artigo 6)
Estadual
- Não Incide ICMS - (Conforme - Lei Complementar 87/ 1996 - Artigo 3º - Paragrafo único)
Na esfera Federal, haverá incidência de IRPJ E CSLL, pois estes não excluem-se da base de cálculo.
Para que você mesmo realize o processo de exportação, pode tornar-se complicado, pois a legislação exige uma série de obrigações acessórias para realizar o despacho.
O método mais simples, é contratar uma Trading Exportadora e deixar que eles cuidem do processo.
Muito obrigada,
Vitória Souza
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ROBERTO MORENO Postado em Set 01 2016 at 06:18 -03.
Tenho uma empresa em lucro presumido, como faço para calcular e onde consigo, consultar os tributos que devo pagar.
Sou distribuidor de alimentos, e acho que meu contador esta fazendo alguma coisa errada.
obrigado pela ajuda
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Vitória Souza Postado em Set 05 2016 at 05:33 -03.
Olá Roberto Moreno,
Sendo um Distribuidor de Alimento, dependendo do volume das Vendas é mais rentável estar no Lucro Real.
Em Dezembro, você poderá mudar o seu regime de apuração, solicite ao seu contador, realizar os cálculos de previsão para verificar se haverá economia tributária na mudança de tributação.
Quanto aos Impostos:
Você deverá pagar: ICMS que terá incidência por produto, cada produto possui um ICMS DIFERENCIADO.
PIS E COFINS: Uma vez enquadrado no regime do lucro presumido, o PIS E COFINS é pago pelas vendas, deste modo, sobre o faturamento é aplicado as alíquotas de 0,65 e 3%.
O Seguimento alimentício, possui muitos produtos sujeitos a alíquota zero e você poderá beneficiar-se estando no lucro real.
Incidentes sobre o Lucro:
IRPJ - Imposto de renda PJ
CSLL - Contribuição Social do Lucro Líquido
Em breve lançaremos uma plataforma, que será possível analisar a tributação por item.
Obrigada,
Vitória Souza
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DANIEL FERREIRA Postado em Set 20 2016 at 08:44 -03.
Bom dia!
Gostaria de saber porque quando a empresa é ATACADISTA e realizada uma venda para REVENDA, é demonstrado o mesmo percentual de redução da base de cálculo do ICMS quando da entrada da mercadoria adquirida anteriormente. Essa exceção está fundamentada em qual legislação?
É correto afirmar que o beneficio da redução do ICMS poderá prevalecer quando o adquirente tendo em seu CNAE o comércio Acatadista poderá se beneficiar dessa redução no momento da venda dessa mercadoria?
Obrigado,
Daniel Garcia Ferreira
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DANIEL FERREIRA Postado em Set 20 2016 at 08:45 -03.
Comentário excluído por DANIEL FERREIRA.
Roberto Postado em Set 27 2016 at 11:54 -03.
Bom dia. A indústria que compra o açúcar (alíquota zero PIS e COFINS) e o utilizada para fabricação de bebida (tributada PIS e COFINS), não pode se creditar, visto que a saída será tributada?
Obrigado.
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Vitória Souza Postado em Set 27 2016 at 12:23 -03.
Olá Daniel Ferreira - Seja Bem Vindo ao Cosmos.
O Artigo 39 do Anexo II do RICMS, estabelece em um rol taxativos de empresas que podem beneficiar-se das reduções de base de cálculo.
Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista.
Observe que as saídas internas com a redução de 33,33% são previstas apenas para estabelecimentos Fabricantes ou Atacadistas.
Muito obrigada,
Vitória Souza
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Vitória Souza Postado em Set 27 2016 at 12:32 -03.
Comentário excluído por Vitória Souza.
Vitória Souza Postado em Set 27 2016 at 12:33 -03.
Daniel Ferreira
Esclarecemos em nosso fórum sua dúvida, com informações complementares:
Confira:
http://cosmos.bluesoft.com.br/forum/legislacao/topics/icms-sp-comercio-atacadista-podera-beneficiar-se-da-reducao-de-33-33
Atenciosamente,
Vitória Souza
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Vitória Souza Postado em Set 27 2016 at 12:37 -03.
Olá Roberto
Tratando-se de PIS e COFINS, não será possível creditar-se do açucar. No ICMS é possível,solicitar que a empresa não remeta a mercadoria no regime de substituição tributária, e sua empresa poderá utilizar os créditos, uma vez, que haverá uma industrialização futura.
Muito obrigada,
Vitória Souza
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Larissa Ramos Postado em Dez 07 2016 at 04:20 -02.
Comentário excluído por Larissa Ramos.
Alexandre Barros Postado em Mar 14 2017 at 04:41 -03.
Boa tarde, temos um produto "açúcar de confeiteiro finíssimo", sua composição: açúcar branco refinado acrecido de 5% de amido de milho, usamos o NCM 1704.9090, porem houve alguns questionamentos que está errado, e devemos utilizar o NCM 1701.9900 por se tratar de um produto utilizado EM confeitarias, e não um produto fabricado NA confeitaria.
Fico no aguardo, obrigado.
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LIDERNETWORK Postado em Ago 07 2017 at 04:13 -03.
Ja fazem um bom tempo da ultima mensagem mas gostaria de saber se o COD_NAT foi implementado para o PIS COFINS?
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Financeiro Jumbaí Postado em Set 21 2017 at 05:59 -03.
Ola, se puderem resolver minha dúvida vou ficar muito contente.
Em relação ao açucar de coco -categoria NCM 17019900 -
Em produtos até 2 kilos, existe Substituição Tributária?
Se não existe - pq este produto tem um CEST?
E se não tem ST, qual codigo deve utilizar no CSOSN?
Grata,
Silvia
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Carlos Roberto Lopes da Silva Postado em Jan 02 2018 at 10:49 -02.
Comentário excluído por Carlos Roberto Lopes da Silva.
Carlos Roberto Lopes da Silva Postado em Jan 02 2018 at 10:55 -02.
Bom dia,
Esclareçam-me uma dúvida. A tributação de Pis/Cofins nas vendas para varejo do produto "Açúcar" (NCM 17019900) são enquadrados na tributação "06 - Operação Tributável a Alíqutoa Zero", independentemente do regime de tributação do IRPJ/CSLL (Lucro Real / Lucro Presumido). Tenho diversos produtos (outros NCMs) que estariam enquadrados também nesta CST de Pis/Cofins.
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Raquel Santos Postado em Jul 29 2022 at 11:23 -03.
Qual CEST deverá ser aplicado ao Estado de SP?
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