Você pode personalizar os cookies que utilizamos, fornecendo seu consentimento ao clicar nas opções de opt-in ou opt-out. Para a utilização de cookies necessários usamos a base legal do Legítimo Interesse, razão pela qual não coletamos seu consentimento, uma vez que a não autorização desses cookies inviabilizaria que a página funcionasse da maneira ideal. Para maiores informações, inclusive quanto a desabilitação de cookies diretamente no navegador,
Para mais detalhes, acesse nosso,
Aviso de Privacidade
Raphael Henrique Postado em Jan 19 2016 at 04:11 -02.
Prezados, qual a legislação que define " operação sem direito a crédito e revenda a alíquota zero " no que se diz respeito ao produto gelo NCM 2201.90.00 ?
+0
Vitória Souza Postado em Jan 19 2016 at 05:14 -02.
Olá Raphael Henrique,
Tudo bem contigo?
Então o Decreto 8.442/15, determina a incidência do PIS E COFINS é do fabricante e cita os ncms 22.01 e 22.02, contudo o Decreto o alcance do PIS E COFINS apenas para água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
Raphael, entendo que o GELO é tributado de PIS E COFINS, pois não enquadra-se na legislação acima.
Aqui no cosmos iremos criar uma exceção para separar o GELO dos demais produtos.
Muitíssimo obrigada pela interação,
Até o próximo comentário
=)
Atenciosamente,
Vitória Souza
+3
Vitória Souza Postado em Jan 19 2016 at 05:38 -02.
O produto gelo, não enquadra-se nos produtos sujeitos a incidência monofásica, conforme Decreto 8.442/15. No Decreto citado, os produtos do NCM 22.01 e 22.02 que possui recolhimento obrigatório pelas Industrias ou Atacadistas conf. lei 13.097/15, são; Águas e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. O gelo não enquadra-se no rol de produtos acima indicados, portanto, deve ser tributado de PIS E COFINS.
+4
WATTSA SOUZA Postado em Nov 08 2016 at 12:56 -02.
Gostaria de saber a Tributação de ICMS sobre o gelo no estado de Pernambuco!
+0
Vitória Souza Postado em Nov 22 2016 at 01:42 -02.
Olá Wattsa Souza - Seja bem vindo.
Por hora, possuímos a Tributação Estadual Paulista e os dados relativos a NCM, CEST, PIS E COFINS e muito conteúdo tributário em nosso fórum.
Em breve iremos liberar a consulta de tributação para outras UFs.
Atenciosamente,
Vitória Souza
+0
Samuel Crispim Postado em Jan 18 2017 at 01:28 -02.
Olá! Recebi notas com o produto: gelo em cubos como isentos. Está correta esta aplicação tributária?
+0
Daniela Eloi Postado em Jan 18 2017 at 06:07 -02.
Olá Samuel Crispim,
Então o Decreto 8.442/15, determina a incidência do PIS E COFINS é do fabricante e cita os ncms 22.01 e 22.02, contudo o alcance do PIS E COFINS é apenas para água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
Entendo que o GELO é tributado de PIS E COFINS, pois não enquadra-se na legislação acima.
Muitíssimo obrigada pela interação,
Até o próximo comentário
=)
Atenciosamente,
Daniela Elói
+0
IVAN Postado em Mar 30 2017 at 09:29 -03.
gostaria de saber se realmente o gelo é tributado ICMS (SP)
+0
vania bertoldo Postado em Out 23 2018 at 04:13 -03.
boa tarde, entendo que o gelo e tributado pelo PIS e COFINS , porem na fabricação de gelo qual seria a alíquota que devo utilizar a alíquota normal ou a alíquota diferenciada ?
+0
veridiane macedo Postado em Jan 07 2019 at 11:59 -02.
Bom dia
Por gentileza, poderia confirmar a tributação de ICMS para o PR com o embasamento legal?
+0