GTIN/EAN | Tipo | Quantidade | Comprimento | Altura | Largura | Peso | |||
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Embalagem | Lastro | Camada | Bruto | Líquido | |||||
7891000288856 | Unidade | 1 | - | - | - | - | - | - | - |
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FABIO JUNIO DE FREITAS SOUZA Postado em Ago 18 2016 at 12:03 -03.
Bom dia... O que dizer sobre a In 660/2006 e suas alterações, no quesito suspensão do pis e cofins.
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Vitória Souza Postado em Ago 22 2016 at 12:10 -03.
Olá Fábio Souza - Seja bem vindo ao Cosmos
Na lei 10.925/04, que recepcionou a IN 660/2006, disciplina que a suspensão na abrange o NCM 18.01.
Note a Expressão " Exceto os códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01", em 2013 ocorreu uma alteração neste dispositivo, entendo, que não caberá a suspensão mencionada.
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.925.htm
Obrigada,
Vitória Souza
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FABIO JUNIO DE FREITAS SOUZA Postado em Mar 30 2017 at 11:35 -03.
Bom dia,
No que se refere a expressão exceto os códigos "1006.20 e 1006.30", e 1801", o exceto não se refere somente aos 2 primeiros códigos não, por que até então o grupo de código 18 ainda não apareceu na legislação.
No meu entender, os produtos classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08 ... exceto os 1006.20 e 1006.30, deste grupo dos 10... e o 18.01 ele estaria no grupo a qual se estende a suspensão, com exceção dos dois códigos 1006.20 e 1006.30, somente estes dois.
Por mais que a 10.925 tenha recepcionado a IN 660 conforme comentado por você, a IN 660 deixa claro ao meu ver que a exceção é somente dos dos códigos mencionados acima.
No tacante da IN 660/2006, que ainda está em vigor...
..............
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a comercialização de produtos agropecuários na forma dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES
DOS PRODUTOS VENDIDOS COM SUSPENSÃO
Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:
I - de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos códigos:
a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
a) 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011)b) 12.01 e 18.01;
II - de leite in natura;
III - de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM; e
IV - de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos relacionados no inciso I do art. 5º.
§ 1º Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.
.........
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