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Leonam Lourenço Postado em Abr 23 2015 at 05:30 -03.
Acho que NOZ MOSCADA EM PO ZAELI 20G se enquadraria melhor em:
09.08 - Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
0908.1 - Noz-moscada:
0908.12.00 - Triturada ou em pó
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Vitória Souza Postado em Abr 23 2015 at 05:53 -03.
Leonan, obrigada pela contribuição ao Cosmos
Após seu apontamento, o item foi classificado no NCM indicado
Obrigada,
Vitória Souza
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Danilo Moreno Postado em Nov 11 2015 at 10:15 -02.
Tenho diversos produtos nessa classificação que meu fornecedor me manda na nota Fiscal sendo 18% Tributado com redução de 33,33%, e vejo que aqui esta como isento. Qual seria o correto?
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Vitória Souza Postado em Nov 11 2015 at 04:33 -02.
Olá Danilo Moreno,
Os produtos Isentos, estão disciplinados no ART 36, anexo I do RICMS SP/00
A pimenta e o cominho, separados, estão neste ROL de isenções.
A junção destes produtos pode ser considerada no sentido amplo, como ISENTO, más para isso os produtos devem ser in-natura.
Caso o seu fornecedor tenha enviado este produto, por tratar-se de uma mistura, onde tenha ocorrido algum processo de industrialização. Sugiro escriturar a entrada como 18% com redução de 33,33 e realizar as vendas a 18% direito.
Para maior entendimento destas especiarias, aconselho a leitura do ART 36 do Anexo I do RICMS SP/00
Em caso de dúvidas, estamos à disposição,
Atenciosamente,
Vitória Souza
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Hellen Costa Postado em Jul 27 2016 at 06:27 -03.
esta legislação do icms serve para manaus tambem?
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Vitória Souza Postado em Jul 28 2016 at 06:50 -03.
Olá Hellen Costa.
Atualmente, não contemplamos a tributação de Manaus. Apenas tributação federal.
Muito obrigada,
Vitória Souza
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LUCAS BUENO Postado em Out 08 2018 at 10:04 -03.
Boa noite gostaria de saber se esses valores iriam continuar sendo considerados se o produto fosse importado da turquia em grande e quantidade puro ....
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Tuantu Bernardes Cunha Postado em Ago 18 2020 at 03:37 -03.
qual CST do produto
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