Quanto custa
ÁGUA MINERAL NATURAL COM GÁS PERRIER GARRAFA 330ML?
Segundo a InfoPrice o preço de
ÁGUA MINERAL NATURAL COM GÁS PERRIER GARRAFA 330ML
varia entre
R$ 6,59 e R$ 28,00
com base em 12077 pesquisas realizadas em 21 unidades federativas.
Clique em um dos Estados no Mapa pra ver mais detalhes sobre o Preço de Venda do produto em cada UF.
FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA ALVES
Postado em Jun 18 2015 at 03:32 -03.
Boa tarde
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem até 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00
não seria CST 04 E 70 com a nat da receita 004 cf tabela 4,3,10 do SPED, já que o produto não é defenido como aliquota e zero e sim monofásico ou está sendo tomado por base a natureza 914 na tabela dos CSTs 4.3.13?
II. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados.
Votos
+8
Derci Bueno
Postado em Fev 12 2016 at 09:22 -02.
Bom dia!
Entendo que a classificação correta (2201.10.00) para o Varejista é Monofásico CST 70/04 - 004, posto que são gaseificadas artificialmente.
Já as águas naturais e as NATURALMENTE gaseificadas se enquadram na 2201.10.00EX01, sendo escrituradas no CST 73/06 - 914.
Votos
+1
Pedro
Postado em Abr 27 2017 at 04:07 -03.
Boa tarde !!
Tenho uma duvida, Tenho uma Restaurante. e vendo a água NCM 2201.10.00 e Cerveja NCM 2203.00.00 , esta empresa e do regime do Simples Nacional. gostaria de saber se nestes produtos, devo excluir a base do PIS e da COFINS no meu PGDAS.
Grato.
Votos
+0
Vitória Souza
Postado em Mai 09 2017 at 07:05 -03.
Olá Pedro - Seja bem vindo ao Cosmos.
Tudo bem contigo?
Essa é uma questão muito polêmica, alguns tributaristas entendem que o Simples Nacional, por tratar-se de um regime unificado, não têm direito de realizar a exclusão do PGDAS.
Contudo, particularmente entendo que essa questão já foi pacificada e os produtos com incidência monofásica (isto é, retido na fonte pelo estabelecimento fabricante), devem ser excluídos do PGDAS, para que não incorra bi-tributação do PIS E COFINS) reduzindo o valor a pagar no DAS. Este entendimento é expresso pela Resolução CGSN 94/2011 - Art. 25 e Solução de Consulta COSIT n 111-2015, sendo majoritariamente adotado pelas empresas optantes do Simples Nacional.
Muito obrigada por fazer parte desse time!
Atenciosamente,
Vitória Souza
Votos
+0
LUCINEIA
Postado em Mai 23 2017 at 04:53 -03.
PRODUTOS COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA CONFORME Art. 25 da Lei 13.097/2015,
Art. 25. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vigência)Regulamento(Vigência)
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.
Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Vigência)Regulamento(Vigência)
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
Votos
+0
ANA CLAUDIA DUARTE
Postado em Jul 06 2017 at 11:46 -03.
No caso a Água Mineral Natural o CST deveria ser 73 e 06, conforme tabela Tabela 4.3.13
?
914
Receita
decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes
com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10
(dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi,
aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
2201.10.00 Ex 01 e Ex 02
18/09/2012
Votos
+0
Antônio Augusto
Postado em Set 22 2017 at 02:10 -03.
Boa tarde, o CEST correto das águas D Lucena 500ml (EAN: 7898956818014 / 7898956818021) não deveria ser 0300500? Afinal elas não estão em recipientes de vidro como diz no 0300100, mas sim em plástico.
Votos
+0
OTÁVIO ROBERTO MACHADO
Postado em Dez 13 2017 at 02:08 -02.
Pelo que notei a partir de 11/2017, com a mudança no Sped Contribuições, onde é necessário informar a natureza da receita do PIS e COFINS, as bebidas (cervejas, refri, etc.) que usávamos o CST 04 (venda monofásica) e Nat. da Receita 004 não valida mais, pelas tabelas da RF (tabela 4.3.13) para poder validar temos que usar o CST 06 (Venda à alíquota zero) e Nat. da Receita 918. Isso para os varejistas e consumidores finais. Está correto essas mudanças ?
Votos
+0
Emanuel
Postado em Jan 26 2018 at 01:51 -02.
replico a pergunta do otávio,
Pelo que notei a partir de 11/2017, com a mudança no Sped Contribuições, onde é necessário informar a natureza da receita do PIS e COFINS, as bebidas (cervejas, refri, etc.) que usávamos o CST 04 (venda monofásica) e Nat. da Receita 004 não valida mais, pelas tabelas da RF (tabela 4.3.13) para poder validar temos que usar o CST 06 (Venda à alíquota zero) e Nat. da Receita 918. Isso para os varejistas e consumidores finais. Está correto essas mudanças ?
Votos
+0
OTÁVIO ROBERTO MACHADO
Postado em Jan 26 2018 at 02:31 -02.
Emanuel...minhas configurações estão de acordo cf. informei e estou conseguindo validar o SPED Contribuições sem problemas.
Votos
+0
Janaina Cristina
Postado em Fev 24 2018 at 03:43 -03.
Boa tarde.
Conforme
o art. 27 da lei 13.097/2015 o frete integra a base de cálculo do PIS e COFINS,
porém até mesmo quando na venda o frete é FOB, ou seja, por conta do comprador?
Votos
+0
CASTRO E NERES
Postado em Mar 26 2020 at 11:25 -03.
Boa noite.
Empresa atacadista tributada no Simples Nacional, que vende água, cervejas e etc. A mesma revenda tanto para varejista quanto para consumidor final, ela pode se beneficiar pelo sistema Monofásico em sua apuração no PGDAS?
Votos
+0
Carina Eberhardt
Postado em Set 15 2020 at 05:09 -03.
Boa tarde,
Pelo meu entendimento, se esta água é uma água saborizada, ela não deveria pertencer a essa posição da NCM. Visto que na TIPI, consta como a posição 2201 desta forma: "Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve."
Portanto, esta mercadoria deveria estar classificada na posição 2202.
Tenha controle total de seu negócio e acessando as informações de qualquer lugar e a qualquer hora. Sistema ERP SaaS na Nuvem completo. Comercial, Financeiro, Fiscal, Contábil, Faturamento, Conciliação de Cartões, EDI Bancário, WMS, TMS, e muito mais. Ideal para médias e grandes empresas.
Saiba mais
Melhore a comunicação entre os seus colabores e seus clientes, controle as prioridades e o SLA. Crie chamados por e-mail, formulários ou portal. Tenha visão completa de todas os projetos, tarefas e atividades de suas equipes por colaborador e equipe, e controle os apontamentos e horas trabalhadas.
Saiba mais
Por favor Aguarde...
Personalize as preferências de consentimento
Você pode personalizar os cookies que utilizamos, fornecendo seu consentimento ao clicar nas opções de opt-in ou opt-out. Para a utilização de cookies necessários usamos a base legal do Legítimo Interesse, razão pela qual não coletamos seu consentimento, uma vez que a não autorização desses cookies inviabilizaria que a página funcionasse da maneira ideal. Para maiores informações, inclusive quanto a desabilitação de cookies diretamente no navegador,
Para mais detalhes, acesse nosso,
Aviso de Privacidade
Valorizamos a sua privacidade
Usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso site. Ao clicar em "OK" você concorda com a utilização de todos os nossos cookies. Você poderá, ainda, aceitar apenas os cookies estritamente necessários, ou, ainda, gerenciar os cookies conforme sua preferência, ao clicar em “Gerenciar Cookies".
Para mais detalhes, acesse nosso,
Aviso de Privacidade
FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA ALVES Postado em Jun 18 2015 at 03:32 -03.
Boa tarde
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem até 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00
não seria CST 04 E 70 com a nat da receita 004 cf tabela 4,3,10 do SPED, já que o produto não é defenido como aliquota e zero e sim monofásico ou está sendo tomado por base a natureza 914 na tabela dos CSTs 4.3.13?
II. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados.
+8
Derci Bueno Postado em Fev 12 2016 at 09:22 -02.
Bom dia!
Entendo que a classificação correta (2201.10.00) para o Varejista é Monofásico CST 70/04 - 004, posto que são gaseificadas artificialmente.
Já as águas naturais e as NATURALMENTE gaseificadas se enquadram na 2201.10.00EX01, sendo escrituradas no CST 73/06 - 914.
+1
Pedro Postado em Abr 27 2017 at 04:07 -03.
Boa tarde !!
Tenho uma duvida, Tenho uma Restaurante. e vendo a água NCM 2201.10.00 e Cerveja NCM 2203.00.00 , esta empresa e do regime do Simples Nacional. gostaria de saber se nestes produtos, devo excluir a base do PIS e da COFINS no meu PGDAS.
Grato.
+0
Vitória Souza Postado em Mai 09 2017 at 07:05 -03.
Olá Pedro - Seja bem vindo ao Cosmos.
Tudo bem contigo?
Essa é uma questão muito polêmica, alguns tributaristas entendem que o Simples Nacional, por tratar-se de um regime unificado, não têm direito de realizar a exclusão do PGDAS.
Contudo, particularmente entendo que essa questão já foi pacificada e os produtos com incidência monofásica (isto é, retido na fonte pelo estabelecimento fabricante), devem ser excluídos do PGDAS, para que não incorra bi-tributação do PIS E COFINS) reduzindo o valor a pagar no DAS.
Este entendimento é expresso pela Resolução CGSN 94/2011 - Art. 25 e Solução de Consulta COSIT n 111-2015, sendo majoritariamente adotado pelas empresas optantes do Simples Nacional.
Muito obrigada por fazer parte desse time!
Atenciosamente,
Vitória Souza
+0
LUCINEIA Postado em Mai 23 2017 at 04:53 -03.
PRODUTOS COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA CONFORME Art. 25 da Lei 13.097/2015,
LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.
Art. 25. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vigência) Regulamento (Vigência)
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.
§ 1o No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)
I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)
II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.
LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.
Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Vigência) Regulamento (Vigência)
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
+0
ANA CLAUDIA DUARTE Postado em Jul 06 2017 at 11:46 -03.
No caso a Água Mineral Natural o CST deveria ser 73 e 06, conforme tabela Tabela 4.3.13
?
914
Receita
decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes
com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10
(dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi,
aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
2201.10.00 Ex 01 e Ex 02
18/09/2012
+0
Antônio Augusto Postado em Set 22 2017 at 02:10 -03.
Boa tarde, o CEST correto das águas D Lucena 500ml (EAN: 7898956818014 / 7898956818021) não deveria ser 0300500? Afinal elas não estão em recipientes de vidro como diz no 0300100, mas sim em plástico.
+0
OTÁVIO ROBERTO MACHADO Postado em Dez 13 2017 at 02:08 -02.
Pelo que notei a partir de 11/2017, com a mudança no Sped Contribuições, onde é necessário informar a natureza da receita do PIS e COFINS, as bebidas (cervejas, refri, etc.) que usávamos o CST 04 (venda monofásica) e Nat. da Receita 004 não valida mais, pelas tabelas da RF (tabela 4.3.13) para poder validar temos que usar o CST 06 (Venda à alíquota zero) e Nat. da Receita 918. Isso para os varejistas e consumidores finais. Está correto essas mudanças ?
+0
Emanuel Postado em Jan 26 2018 at 01:51 -02.
replico a pergunta do otávio,
Pelo que notei a partir de 11/2017, com a mudança no Sped Contribuições, onde é necessário informar a natureza da receita do PIS e COFINS, as bebidas (cervejas, refri, etc.) que usávamos o CST 04 (venda monofásica) e Nat. da Receita 004 não valida mais, pelas tabelas da RF (tabela 4.3.13) para poder validar temos que usar o CST 06 (Venda à alíquota zero) e Nat. da Receita 918. Isso para os varejistas e consumidores finais. Está correto essas mudanças ?
+0
OTÁVIO ROBERTO MACHADO Postado em Jan 26 2018 at 02:31 -02.
Emanuel...minhas configurações estão de acordo cf. informei e estou conseguindo validar o SPED Contribuições sem problemas.
+0
Janaina Cristina Postado em Fev 24 2018 at 03:43 -03.
Boa tarde.
Conforme
o art. 27 da lei 13.097/2015 o frete integra a base de cálculo do PIS e COFINS,
porém até mesmo quando na venda o frete é FOB, ou seja, por conta do comprador?
+0
CASTRO E NERES Postado em Mar 26 2020 at 11:25 -03.
Boa noite.
Empresa atacadista tributada no Simples Nacional, que vende água, cervejas e etc. A mesma revenda tanto para varejista quanto para consumidor final, ela pode se beneficiar pelo sistema Monofásico em sua apuração no PGDAS?
+0
Carina Eberhardt Postado em Set 15 2020 at 05:09 -03.
Boa tarde,
Pelo meu entendimento, se esta água é uma água saborizada, ela não deveria pertencer a essa posição da NCM. Visto que na TIPI, consta como a posição 2201 desta forma: "Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve."
Portanto, esta mercadoria deveria estar classificada na posição 2202.
+0