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jacksonmiiller@gmail.com Postado em Set 15 2015 at 03:38 -03.
Este NCM estou considerando como aliquota zero pois a tabela 4.3.13 refente as contribuições deixa a entender que ela se enquadra la com cod de recieta 103
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Vitória Souza Postado em Set 15 2015 at 05:13 -03.
Olá Jackson Miller.
O benefício da redução a alíquota zero, é abrangido quando as sementes e mudas forem destinadas à semeadura e plantio em conformidade com Lei 10.711 de 05/08/2003
Como não podemos identificar a destinação da semente, e no contexto histórico em meados de 2003/2004, houve incentivos fiscais para agricultores, entendo que o PIS E COFINS é TRIBUTADO.
Dentre este aspecto, existem duas frentes de entendimento:
1 - Apenas as sementes destinadas a agricultura, são beneficiadas pela redução (PRÓ-FISCO)* Este é o entendimento do COSMOS.
2 - Toda semente é destinada a plantio (entendimento)
Entendo que as sementes comercializadas em supermercados, não são abrangidos por esse benefício, cabendo então, a tributação do PIS E COFINS.
Obrigada por levantar seu ponto de vista, que é uma relevante discursão tributária.
Atenciosamente,
Vitória Souza
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Adriana Alves Dias Mendes Postado em Nov 10 2015 at 04:01 -02.
Mas afinal , qual a tributação PIS/COFINS correta para SEMENTES ?
TRIBUTADO 50/01 OU ALIQUOTA ZERO 73/06 ?
Obrigado!
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Vitória Souza Postado em Nov 10 2015 at 04:25 -02.
Olá Adriana Mendes,
Eu particularmente entendo, que para supermercados é tributado.
O benefício da redução a alíquota zero, é abrangido quando as sementes e mudas forem destinadas à semeadura e plantio em conformidade com Lei 10.711 de 05/08/2003
Como não podemos identificar a destinação da semente, e no contexto histórico em meados de 2003/2004, houve incentivos fiscais para agricultores, entendo que o PIS E COFINS é TRIBUTADO.
Muitos supermercadistas consideram zero este produto, porém a legislação é clara ao apontar que a destinação da semente deve ser observada para tributação.
Adriana, mudando totalmente de assunto, olha como essa situação é comum no varejo;
Quando adquirimos mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo fixo o fornecedor deveria incluir o IPI na base de cálculo do ICMS - ART 37 do RICMS SP/00, contudo o fornecedor geralmente não inclui, alegando que desconhece a finalidade da mercadoria que está sendo vendida.
De maneira análoga, ambas as situações dependem da destinação do produto e apesar da legislação ser objetiva, os fornecedores alegam que não sabem qual destinação será dada pelo cliente, logo aproveitam da tributação mais benéfica.
Atenciosamente,
Vitória Souza
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