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Raguel Oliveira Postado em Jan 29 2015 at 11:59 -02.
Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
entendemos ser sim alíquota zero esse produto.
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Renan Ferreira Postado em Jan 30 2015 at 03:33 -02.
Olá Raguel,
Consultamos e passamos a ter o mesmo entendimento.
Obrigado por colocaborar com nosso portal.
Equipe Bluesoft
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Vitória Souza Postado em Ago 11 2015 at 02:53 -03.
Comentário excluído por Vitória Souza.
Vitória Souza Postado em Ago 11 2015 at 02:59 -03.
IMPORTANTE!
Os cremes de leites, não enquadram no benefício da Lei 10.925/2004, Art 1°, Inc XI, pois não apresentam o percentual mínimo de 51% nassa/massa (m/m) do total de ingredientes para ser classificado como produto lácteo.
Conforme IN MAPA N°28 DE 2007 e SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196/2011
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Joanice Santos Postado em Ago 09 2016 at 10:49 -03.
Comentário excluído por Joanice Santos.
Diogo Queiroz Postado em Fev 23 2019 at 09:35 -03.
inciso IV do art. 4º da Lei nº 9.718/1998; art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e art. 2º Lei nº 10.833/2003 art. 1º da Lei nº 10.925/2004.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.
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Andrei Constantino Postado em Abr 16 2020 at 12:19 -03.
Afinal Esse NCM é ou não é alíquota Zero?
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