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Amilton Ribeiro Postado em Mar 06 2017 at 10:17 -03.
Sr's bom dia.
Quanto a classificação deste produtos, a isenção dos impostos e contribuições, seria aplicada somente em produtos in natura?
Sei que mesmo embalado cortado e fatiado etc, não altera as caracteristicas destes, mas neste caso houve uma "industrialização", mesmo assim mantém a insenção. Lembrando que a maiorias destes produtos as embalagens não são rudimentares, sendo estas como embalagem de apresentação, com logo marca e etc.
Poderiam orientar-me pois estou tendo problemas de interpretação desta isenção.
Att.
Amilton Ribeiro
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Vitória Souza Postado em Mar 07 2017 at 08:12 -03.
Olá Amilton Ribeiro.
De acordo com a Legislação Paulista, Artigo 34 do Anexo I e Decisão normativa, caberá a tributação do ICMS, considerado que o produto está descascado e a industrialização alterou as características naturais do produto.
Seguindo os ditames da legislação, o correto é tributar nas regras do Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.
Obrigada pela interação em nosso Portal,
Atenciosamente,
Vitória Souza
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Diego Luiz da Silva Postado em Set 11 2018 at 12:49 -03.
Boa tarde .
mandioca cozida e congelada 1kg se enquadra na ST ?
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Roberson Postado em Ago 27 2019 at 12:20 -03.
Existe alguma possibilidade de fazer crédito presumido para PIS/COFINs sobre esse produto?
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