FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA ALVES
Postado em Jun 18 2015 at 03:32 -03.
Boa tarde
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem até 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00
não seria CST 04 E 70 com a nat da receita 004 cf tabela 4,3,10 do SPED, já que o produto não é defenido como aliquota e zero e sim monofásico ou está sendo tomado por base a natureza 914 na tabela dos CSTs 4.3.13?
II. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados.
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Derci Bueno
Postado em Fev 12 2016 at 09:22 -02.
Bom dia!
Entendo que a classificação correta (2201.10.00) para o Varejista é Monofásico CST 70/04 - 004, posto que são gaseificadas artificialmente.
Já as águas naturais e as NATURALMENTE gaseificadas se enquadram na 2201.10.00EX01, sendo escrituradas no CST 73/06 - 914.
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Pedro
Postado em Abr 27 2017 at 04:07 -03.
Boa tarde !!
Tenho uma duvida, Tenho uma Restaurante. e vendo a água NCM 2201.10.00 e Cerveja NCM 2203.00.00 , esta empresa e do regime do Simples Nacional. gostaria de saber se nestes produtos, devo excluir a base do PIS e da COFINS no meu PGDAS.
Grato.
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Vitória Souza
Postado em Mai 09 2017 at 07:05 -03.
Olá Pedro - Seja bem vindo ao Cosmos.
Tudo bem contigo?
Essa é uma questão muito polêmica, alguns tributaristas entendem que o Simples Nacional, por tratar-se de um regime unificado, não têm direito de realizar a exclusão do PGDAS.
Contudo, particularmente entendo que essa questão já foi pacificada e os produtos com incidência monofásica (isto é, retido na fonte pelo estabelecimento fabricante), devem ser excluídos do PGDAS, para que não incorra bi-tributação do PIS E COFINS) reduzindo o valor a pagar no DAS. Este entendimento é expresso pela Resolução CGSN 94/2011 - Art. 25 e Solução de Consulta COSIT n 111-2015, sendo majoritariamente adotado pelas empresas optantes do Simples Nacional.
Muito obrigada por fazer parte desse time!
Atenciosamente,
Vitória Souza
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+0
LUCINEIA
Postado em Mai 23 2017 at 04:53 -03.
PRODUTOS COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA CONFORME Art. 25 da Lei 13.097/2015,
Art. 25. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vigência)Regulamento(Vigência)
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.
Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Vigência)Regulamento(Vigência)
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
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ANA CLAUDIA DUARTE
Postado em Jul 06 2017 at 11:46 -03.
No caso a Água Mineral Natural o CST deveria ser 73 e 06, conforme tabela Tabela 4.3.13
?
914
Receita
decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes
com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10
(dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi,
aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
2201.10.00 Ex 01 e Ex 02
18/09/2012
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Antônio Augusto
Postado em Set 22 2017 at 02:10 -03.
Boa tarde, o CEST correto das águas D Lucena 500ml (EAN: 7898956818014 / 7898956818021) não deveria ser 0300500? Afinal elas não estão em recipientes de vidro como diz no 0300100, mas sim em plástico.
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OTÁVIO ROBERTO MACHADO
Postado em Dez 13 2017 at 02:08 -02.
Pelo que notei a partir de 11/2017, com a mudança no Sped Contribuições, onde é necessário informar a natureza da receita do PIS e COFINS, as bebidas (cervejas, refri, etc.) que usávamos o CST 04 (venda monofásica) e Nat. da Receita 004 não valida mais, pelas tabelas da RF (tabela 4.3.13) para poder validar temos que usar o CST 06 (Venda à alíquota zero) e Nat. da Receita 918. Isso para os varejistas e consumidores finais. Está correto essas mudanças ?
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Emanuel
Postado em Jan 26 2018 at 01:51 -02.
replico a pergunta do otávio,
Pelo que notei a partir de 11/2017, com a mudança no Sped Contribuições, onde é necessário informar a natureza da receita do PIS e COFINS, as bebidas (cervejas, refri, etc.) que usávamos o CST 04 (venda monofásica) e Nat. da Receita 004 não valida mais, pelas tabelas da RF (tabela 4.3.13) para poder validar temos que usar o CST 06 (Venda à alíquota zero) e Nat. da Receita 918. Isso para os varejistas e consumidores finais. Está correto essas mudanças ?
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OTÁVIO ROBERTO MACHADO
Postado em Jan 26 2018 at 02:31 -02.
Emanuel...minhas configurações estão de acordo cf. informei e estou conseguindo validar o SPED Contribuições sem problemas.
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Janaina Cristina
Postado em Fev 24 2018 at 03:43 -03.
Boa tarde.
Conforme
o art. 27 da lei 13.097/2015 o frete integra a base de cálculo do PIS e COFINS,
porém até mesmo quando na venda o frete é FOB, ou seja, por conta do comprador?
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CASTRO E NERES
Postado em Mar 26 2020 at 11:25 -03.
Boa noite.
Empresa atacadista tributada no Simples Nacional, que vende água, cervejas e etc. A mesma revenda tanto para varejista quanto para consumidor final, ela pode se beneficiar pelo sistema Monofásico em sua apuração no PGDAS?
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Carina Eberhardt
Postado em Set 15 2020 at 05:09 -03.
Boa tarde,
Pelo meu entendimento, se esta água é uma água saborizada, ela não deveria pertencer a essa posição da NCM. Visto que na TIPI, consta como a posição 2201 desta forma: "Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve."
Portanto, esta mercadoria deveria estar classificada na posição 2202.
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FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA ALVES Postado em Jun 18 2015 at 03:32 -03.
Boa tarde
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem até 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00
não seria CST 04 E 70 com a nat da receita 004 cf tabela 4,3,10 do SPED, já que o produto não é defenido como aliquota e zero e sim monofásico ou está sendo tomado por base a natureza 914 na tabela dos CSTs 4.3.13?
II. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados.
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Derci Bueno Postado em Fev 12 2016 at 09:22 -02.
Bom dia!
Entendo que a classificação correta (2201.10.00) para o Varejista é Monofásico CST 70/04 - 004, posto que são gaseificadas artificialmente.
Já as águas naturais e as NATURALMENTE gaseificadas se enquadram na 2201.10.00EX01, sendo escrituradas no CST 73/06 - 914.
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Pedro Postado em Abr 27 2017 at 04:07 -03.
Boa tarde !!
Tenho uma duvida, Tenho uma Restaurante. e vendo a água NCM 2201.10.00 e Cerveja NCM 2203.00.00 , esta empresa e do regime do Simples Nacional. gostaria de saber se nestes produtos, devo excluir a base do PIS e da COFINS no meu PGDAS.
Grato.
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Vitória Souza Postado em Mai 09 2017 at 07:05 -03.
Olá Pedro - Seja bem vindo ao Cosmos.
Tudo bem contigo?
Essa é uma questão muito polêmica, alguns tributaristas entendem que o Simples Nacional, por tratar-se de um regime unificado, não têm direito de realizar a exclusão do PGDAS.
Contudo, particularmente entendo que essa questão já foi pacificada e os produtos com incidência monofásica (isto é, retido na fonte pelo estabelecimento fabricante), devem ser excluídos do PGDAS, para que não incorra bi-tributação do PIS E COFINS) reduzindo o valor a pagar no DAS.
Este entendimento é expresso pela Resolução CGSN 94/2011 - Art. 25 e Solução de Consulta COSIT n 111-2015, sendo majoritariamente adotado pelas empresas optantes do Simples Nacional.
Muito obrigada por fazer parte desse time!
Atenciosamente,
Vitória Souza
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LUCINEIA Postado em Mai 23 2017 at 04:53 -03.
PRODUTOS COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA CONFORME Art. 25 da Lei 13.097/2015,
LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.
Art. 25. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vigência) Regulamento (Vigência)
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.
§ 1o No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)
I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)
II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.
LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.
Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Vigência) Regulamento (Vigência)
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
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ANA CLAUDIA DUARTE Postado em Jul 06 2017 at 11:46 -03.
No caso a Água Mineral Natural o CST deveria ser 73 e 06, conforme tabela Tabela 4.3.13
?
914
Receita
decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes
com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10
(dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi,
aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
2201.10.00 Ex 01 e Ex 02
18/09/2012
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Antônio Augusto Postado em Set 22 2017 at 02:10 -03.
Boa tarde, o CEST correto das águas D Lucena 500ml (EAN: 7898956818014 / 7898956818021) não deveria ser 0300500? Afinal elas não estão em recipientes de vidro como diz no 0300100, mas sim em plástico.
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OTÁVIO ROBERTO MACHADO Postado em Dez 13 2017 at 02:08 -02.
Pelo que notei a partir de 11/2017, com a mudança no Sped Contribuições, onde é necessário informar a natureza da receita do PIS e COFINS, as bebidas (cervejas, refri, etc.) que usávamos o CST 04 (venda monofásica) e Nat. da Receita 004 não valida mais, pelas tabelas da RF (tabela 4.3.13) para poder validar temos que usar o CST 06 (Venda à alíquota zero) e Nat. da Receita 918. Isso para os varejistas e consumidores finais. Está correto essas mudanças ?
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Emanuel Postado em Jan 26 2018 at 01:51 -02.
replico a pergunta do otávio,
Pelo que notei a partir de 11/2017, com a mudança no Sped Contribuições, onde é necessário informar a natureza da receita do PIS e COFINS, as bebidas (cervejas, refri, etc.) que usávamos o CST 04 (venda monofásica) e Nat. da Receita 004 não valida mais, pelas tabelas da RF (tabela 4.3.13) para poder validar temos que usar o CST 06 (Venda à alíquota zero) e Nat. da Receita 918. Isso para os varejistas e consumidores finais. Está correto essas mudanças ?
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OTÁVIO ROBERTO MACHADO Postado em Jan 26 2018 at 02:31 -02.
Emanuel...minhas configurações estão de acordo cf. informei e estou conseguindo validar o SPED Contribuições sem problemas.
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Janaina Cristina Postado em Fev 24 2018 at 03:43 -03.
Boa tarde.
Conforme
o art. 27 da lei 13.097/2015 o frete integra a base de cálculo do PIS e COFINS,
porém até mesmo quando na venda o frete é FOB, ou seja, por conta do comprador?
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CASTRO E NERES Postado em Mar 26 2020 at 11:25 -03.
Boa noite.
Empresa atacadista tributada no Simples Nacional, que vende água, cervejas e etc. A mesma revenda tanto para varejista quanto para consumidor final, ela pode se beneficiar pelo sistema Monofásico em sua apuração no PGDAS?
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Carina Eberhardt Postado em Set 15 2020 at 05:09 -03.
Boa tarde,
Pelo meu entendimento, se esta água é uma água saborizada, ela não deveria pertencer a essa posição da NCM. Visto que na TIPI, consta como a posição 2201 desta forma: "Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve."
Portanto, esta mercadoria deveria estar classificada na posição 2202.
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