- NCM: 2008.19.00 - Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas - Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. - Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: - Outros, incluindo as misturas
- CEST: 17.095.00 - Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
- Status: Não Auditado
Leonam Lourenço Postado em Abr 23 2015 at 02:49 -03.
Como assim Ricardo Romão, você classifica Pipoca de Microondas em 2106.90.90 E clássica alguns em 2008.19.00?
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Vitória Souza Postado em Abr 23 2015 at 03:11 -03.
Leonam Lourenço, agradecemos por fazer parte do COSMOS, nosso portal de consulta de tributações.
Verificamos que todas as pipocas de microondas devem ser enquadradas na NCM 2008.19.00. Iremos providenciar a atualização dos itens que estão na classificação 2106.90.90.
Nossa ferramenta está sendo otimizado, para que possamos auditar as NCM`s e contamos com o apoio de parceiros como você que contribuem para manter nossa ferramenta sempre atualizada.
Obrigada,
Vitória Souza
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Gerson Postado em Jan 08 2016 at 02:06 -02.
Somos fabricantes de doces aqui em Minas, e vendemos nossos produtos para vários estados, incluindo RJ. Mas no RJ infelizmente na barreira fiscal estão exigindo o comprovante de pagamento da ST, atualmente estou utilizando o NCM 19019020 para o doce de leite, aí em SP, um outro fabricante me informou que tamém leva seus produtos para o RJ e não paga ST pq utiliza o NCM 20081900, ele produz paçoca rolha, isto está certo? Realmente se eu utilizar este NCM eu nõ irei precisar pagar ST? Eu posso utilizar NCM 20081900 para qualquer doce? Desde já, muito obrigado.
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Vitória Souza Postado em Jan 11 2016 at 04:40 -02.
Olá Gerson, tudo bem?
Analisei a legislação do RJ, conforme Decreto 45.258/15 e o doce de leite, não encontra-se na relação de produtos sujeitos a substituição tributária. Nossa área de conhecimento é a legislação do estado de São Paulo, sugerimos que questione a SEFAZ do RJ ou seu próprio parceiro, afim de saber se o doce de leite está na substituição tributaria carioca.
Já para o NCM 2008, de acordo com o Decreto 45.258/15, estes doces possuem substituição tributária, acredito que a informação que transmitiram a você não está de acordo com este Decreto de ST.
Obrigada por contribuir com o Cosmos,
Atenciosamente,
Vitória Souza
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Angela Carvalho Postado em Jul 19 2016 at 10:43 -03.
bom dia minha empresa fabrica barra de nuts, com castanhas, amendoim e frutas com a ncm 2008.19.00, minha consultoria diz que para circular essa mercadoria do Paraná para São Paulo não tributo ST, devido a descrição do produto, está correto?
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Vitória Souza Postado em Jul 20 2016 at 12:43 -03.
Olá Angela Carvalho - Seja bem vinda ao Cosmos.
O NCM para barra de cereais, é melhor enquadrado conforme lista abaixo;
Barra de cereais : 1704.90.90 | 1904.20.00 | 1904.90.00
Por tratar-se de barra de cereais, caberá a incidência da substituição tributária.
Muito obrigada,
Vitória Souza
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Denis Gomes de Oliveira Postado em Nov 13 2018 at 04:34 -02.
Boa tarde, para o produto PISTACHE BRASIL FRUTT
TOR/SALGADINHO o fornecedor classifica o item no NCM 08025100, com red. De 33,33%,
sem ST.
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Setor Fiscal FL Postado em Jun 13 2019 at 04:45 -03.
Comentário excluído por Setor Fiscal FL.
ZELIA MARIA CASSIANO DO N SILVA Postado em Ago 24 2020 at 12:08 -03.
meu produto castanha de caju que hoje uso o NCM abaixo:
2006.00.00 - castanha caramelizada
- Sendo que a castanha de caju esta posicionada no capitulo 08 da TIPI, neste caso posso usar o mesmo NCM que uso para a castanha com sal?
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