Quanto custa
REPELENTE GEL SEM PERFUME OFF! BABY CAIXA 117G?
Segundo a InfoPrice o preço de
REPELENTE GEL SEM PERFUME OFF! BABY CAIXA 117G
varia entre
R$ 19,90 e R$ 67,99
com base em 368477 pesquisas realizadas em 27 unidades federativas.
Clique em um dos Estados no Mapa pra ver mais detalhes sobre o Preço de Venda do produto em cada UF.
Adriano Fernandes Da Silva
Postado em Mar 03 2016 at 02:40 -03.
REPELENTE E INSETICIDAS DA TIPI 3808, QUANDO SERÃO AUDITADOS. ELES REALMENTE SE ENCAIXAM CST 06 NATUREZA 102
Votos
+0
Vitória Souza
Postado em Mar 07 2016 at 04:30 -03.
Olá Adriano,
Tudo bem contigo?
Essa é uma dúvida de muitos usuários, a legislação do PIS E COFINS não é clara em tratar a tributação deste item, o que nós leva a utilizar outros institutos para encontrar uma lógica para aplicação da tributação correta.
Vamos lá;
A LEI 10.925/04, expressa que os Defensivos AGROPECUÁRIOS, classificados no NCM 38.08 serão beneficiados com a redução da alíquota do PIS E COFINS À ZERO.
Em 2004, quando essa legislação foi promulgada, houve uma série de incentivos fiscais para desenvolver a AGROPECUÁRIA, este DEFENSIVO AGROPECUÁRIO citado na lei, não é o nosso Inseticida de USO DOMESTICO, é aquele INSETICIDA/DEFENSOR utilizado na agricultura, para evitar a proliferação das pragas na safra/plantação.
O contexto histórico, também é uma variável para aplicação e entendimento da legislação. Consulte essa matéria que esclarece um pouco destes incentivos em 2004.
Note que a legislação é clara ao indagar que APENAS os DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS.
Para enquadrar um determinado produto como Zero é necessário que o descritivo da legislação esteja em conformidade com o Produto e sua utilização.
Utilizando essas fontes, entendo que o PIS E COFINS dos inseticidas para uso doméstico é Tributado. = D
Ficou alguma dúvida?
Deixe um comentário!
Obrigada por utilizar o Cosmos,
Vitória Souza
Votos
+2
Raphaela Consultoria
Postado em Fev 17 2018 at 11:05 -02.
A Solução de Consulta Nº 72, de 19 de Julho de 2011, mostra que o NCM/SH a ser aplicado ao repelente de insetos para uso pessoal é o de nº 3808.91.99. Já o Artigo 313 K, referente às operações com produtos de limpeza, e a Portaria CAT 97/2013 informam que apenas os repelentes destinados à higienização, desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos e no tratamento de água estão sob o regime de substituição tributária. Sendo assim, não cabe aplicar a sistemática de substituição tributária ao repelente de uso pessoal. O produto deverá ser tributado conforme o Art. 52 do RICMS/2000, a uma alíquota de 18%. A Mix Fiscal destaca que, de acordo com o ATO COTEPE/ICMS Nº 09 de 18/04/2008, cada contribuinte é responsável pelas informações prestadas ao Fisco. Assim, o varejista pode ser responsável solidário ao concordar com tributações incorretas informadas na nota do fornecedor.
Votos
+0
LUIZ HENRIQUE
Postado em Out 18 2022 at 03:40 -03.
boa tarde, Equipe, tudo bem?
Qual CST do PIS e o CST do COFINS?
Nosso produto utiliza dessa NCM e é um defensor agrícola .
Tenha controle total de seu negócio e acessando as informações de qualquer lugar e a qualquer hora. Sistema ERP SaaS na Nuvem completo. Comercial, Financeiro, Fiscal, Contábil, Faturamento, Conciliação de Cartões, EDI Bancário, WMS, TMS, e muito mais. Ideal para médias e grandes empresas.
Saiba mais
Melhore a comunicação entre os seus colabores e seus clientes, controle as prioridades e o SLA. Crie chamados por e-mail, formulários ou portal. Tenha visão completa de todas os projetos, tarefas e atividades de suas equipes por colaborador e equipe, e controle os apontamentos e horas trabalhadas.
Saiba mais
Por favor Aguarde...
Personalize as preferências de consentimento
Você pode personalizar os cookies que utilizamos, fornecendo seu consentimento ao clicar nas opções de opt-in ou opt-out. Para a utilização de cookies necessários usamos a base legal do Legítimo Interesse, razão pela qual não coletamos seu consentimento, uma vez que a não autorização desses cookies inviabilizaria que a página funcionasse da maneira ideal. Para maiores informações, inclusive quanto a desabilitação de cookies diretamente no navegador,
Para mais detalhes, acesse nosso,
Aviso de Privacidade
Valorizamos a sua privacidade
Usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso site. Ao clicar em "OK" você concorda com a utilização de todos os nossos cookies. Você poderá, ainda, aceitar apenas os cookies estritamente necessários, ou, ainda, gerenciar os cookies conforme sua preferência, ao clicar em “Gerenciar Cookies".
Para mais detalhes, acesse nosso,
Aviso de Privacidade
Adriano Fernandes Da Silva Postado em Mar 03 2016 at 02:40 -03.
REPELENTE E INSETICIDAS DA TIPI 3808, QUANDO SERÃO AUDITADOS. ELES REALMENTE SE ENCAIXAM CST 06 NATUREZA 102
+0
Vitória Souza Postado em Mar 07 2016 at 04:30 -03.
Olá Adriano,
Tudo bem contigo?
Essa é uma dúvida de muitos usuários, a legislação do PIS E COFINS não é clara em tratar a tributação deste item, o que nós leva a utilizar outros institutos para encontrar uma lógica para aplicação da tributação correta.
Vamos lá;
A LEI 10.925/04, expressa que os Defensivos AGROPECUÁRIOS, classificados no NCM 38.08 serão beneficiados com a redução da alíquota do PIS E COFINS À ZERO.
Em 2004, quando essa legislação foi promulgada, houve uma série de incentivos fiscais para desenvolver a AGROPECUÁRIA, este DEFENSIVO AGROPECUÁRIO citado na lei, não é o nosso Inseticida de USO DOMESTICO, é aquele INSETICIDA/DEFENSOR utilizado na agricultura, para evitar a proliferação das pragas na safra/plantação.
O contexto histórico, também é uma variável para aplicação e entendimento da legislação. Consulte essa matéria que esclarece um pouco destes incentivos em 2004.
http://economia.estadao.com.br/noticias/negocios,piscofins-governo-regulamenta-isencao-sobre-insumos-agricolas,20040827p544
Note que a legislação é clara ao indagar que APENAS os DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS.
Para enquadrar um determinado produto como Zero é necessário que o descritivo da legislação esteja em conformidade com o Produto e sua utilização.
Utilizando essas fontes, entendo que o PIS E COFINS dos inseticidas para uso doméstico é Tributado. = D
Ficou alguma dúvida?
Deixe um comentário!
Obrigada por utilizar o Cosmos,
Vitória Souza
+2
Raphaela Consultoria Postado em Fev 17 2018 at 11:05 -02.
A Solução de Consulta Nº 72, de 19 de Julho de 2011, mostra que o NCM/SH a ser aplicado ao repelente de insetos para uso pessoal é o de nº 3808.91.99. Já o Artigo 313 K, referente às operações com produtos de limpeza, e a Portaria CAT 97/2013 informam que apenas os repelentes destinados à higienização, desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos e no tratamento de água estão sob o regime de substituição tributária. Sendo assim, não cabe aplicar a sistemática de substituição tributária ao repelente de uso pessoal. O produto deverá ser tributado conforme o Art. 52 do RICMS/2000, a uma alíquota de 18%. A Mix Fiscal destaca que, de acordo com o ATO COTEPE/ICMS Nº 09 de 18/04/2008, cada contribuinte é responsável pelas informações prestadas ao Fisco. Assim, o varejista pode ser responsável solidário ao concordar com tributações incorretas informadas na nota do fornecedor.
+0
LUIZ HENRIQUE Postado em Out 18 2022 at 03:40 -03.
boa tarde, Equipe, tudo bem?
Qual CST do PIS e o CST do COFINS?
Nosso produto utiliza dessa NCM e é um defensor agrícola .
+0