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SOPINHA CARNE, LEGUMES E MANDIOQUINHA NATURNES VIDRO 115G?
Segundo a InfoPrice o preço de
SOPINHA CARNE, LEGUMES E MANDIOQUINHA NATURNES VIDRO 115G
varia entre
R$ 6,29 e R$ 12,99
com base em 21631 pesquisas realizadas em 27 unidades federativas.
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Dayanne Oilke
Postado em Mar 26 2015 at 03:16 -03.
Olá, pelo o arroz ser cesta básica, a venda desse arroz não seria isenta pro consumidor final aqui no PR?
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Vitória Souza
Postado em Abr 14 2015 at 02:01 -03.
Dayanne Oilke, obrigada por visitar o nosso portal e contribuir para o desenvolvimento do Cosmos.
Analisamos os vosso comentário e alteramos o nosso cadastro de tributações para Isento.
Este item deve ser observado o texto normativo que concede o beneficio fiscal da isenção (art 21, anexo I RICMS-PR, alínea a).
A Equipe Bluesoft, agradece sua contribuição e estamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas.
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Francisco Elieudo Jesus Alves
Postado em Abr 23 2015 at 11:48 -03.
Em relação a Nomenclatura desse produto 21.04.20.00 enquadra-se os seguintes tipos de produtos:
Em conformidade com as disposições da Nota 3 do presente Capítulo, as preparações alimentícias compostas homogeneizadas da presente posição são as que consistem numa mistura de dois ou mais ingredientes básicos finamente homogeneizados, tais como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionados para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo em peso não superior a 250 g. A estes elementos de base podem ser adicionados, quer para fins dietéticos, quer para efeitos de tempero ou conservação, quer ainda para outros fins, pequenas quantidades de substâncias diversas, tais como queijo, gemas de ovos, amido, dextrina, sal ou vitaminas. Estas preparações podem também conter fragmentos visíveis de ingredientes, desde que tais fragmentos sejam em pequena quantidade, isto é, que não alterem o caráter de preparações homogeneizadas destes produtos.
As preparações alimentícias compostas homogeneizadas são geralmente utilizadas na alimentação de crianças e apresentam-se sob a forma de uma pasta macia de consistência variada, consumida quer no estado em que se encontra, quer após ter sido reaquecida. Apresentam-se geralmente acondicionadas em potes (boiões) ou latas, hermeticamente fechados, em quantidade habitualmente correspondente a uma refeição completa.
As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, não acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, ou apresentadas em recipientes de conteúdo em peso superior a 250 g, excluem-se da presente posição. Também estão excluídas as preparações deste tipo constituídas por uma única substância básica, como carne, miudezas, peixe, produtos hortícolas ou frutas (em geral Capítulos 16 ou 20), mesmo que contenham ingredientes adicionados em pequenas quantidades para tempero, conservação ou outros fins. (Nova redação dada pela Instr. Norm. RFB 1.260/12)
Ao analisar a Nesh desse NCM verifiquei que os produtos relacionados a essa NCM são as preparações alimentícias compostas homogeneizadas na qual consiste numa mistura duas ou mais ingredientes em recipientes de conteúdo em peso não superior a 250g.
O produto ARROZ CAMIL 7 CEREAIS tem 1 KG.
Estaria correto a nomenclatura para esse produto?
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Vitória Souza
Postado em Abr 23 2015 at 12:26 -03.
Sr. Francisco Alves, agradecemos por fazer parte do COSMOS, nosso portal de consulta de tributações.
Após analisar seu comentário alteramos, o NCM para 1006.20.10, o arroz em questão é de tipo integral Parboilizado.
Para Equipe Bluesoft é um prazer contar com os parceiros, que, como você contribuem para manter nossa ferramenta em constante atualização.
Obrigada!
Vitória Souza
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macgrego lourenco
Postado em Abr 29 2015 at 03:56 -03.
Boa tarde,
NCM desse arroz não e 10063011?
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Vitória Souza
Postado em Abr 29 2015 at 04:20 -03.
Sr. Loureço, agradecemos por fazer parte do COSMOS, nosso portal de consulta de tributações.
Acredito que por tratar-se de arroz integral a classificação fiscal poderá ser enquadrada no NCM 1006.20.10.
Para Equipe Bluesoft é um prazer contar com os parceiros que, como você, contribuem para manter nossa ferramenta em constante atualização.
Obrigada!
Vitória Souza
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Gelo Tocantins
Postado em Jul 22 2015 at 11:51 -03.
Olá, tudo bem? Gostaria de saber se esse arroz mesmo com outros alimentos em sua formulação continua sendo cesta básica. Se não devo calcula-lo como?
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Vitória Souza
Postado em Jul 22 2015 at 12:02 -03.
Gelo Tocantins, agradecemos por fazer parte do COSMOS, nosso portal de consulta de tributações.
Tratando-se do estado de SP, estes tipo de arroz com outros ingredientes para consumo imediato, É enquadrado como Susbtituição tributária.
Apenas o Arroz integral, branco (comum), parabolizado, sem ingredientes adicionais são tratados como Cesta básica.
Para Equipe Bluesoft é um prazer contar com os parceiros que, como você, contribuem para manter nossa ferramenta em constante atualização.
Obrigada!
Vitória Souza
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EVANDERLAN SILVA
Postado em Jul 07 2016 at 11:44 -03.
Sra Vitória, bom dia. Em relação ao creme de milho, pela redação da nota 3 do capítulo 2104, fala da necessidade de homogeneização, e é aí onde paira minha dúvida, pois, o creme de milho que produzimos deriva exclusivamente do milho que, após o processo das peneiras a última peneira com mínima aberturas, é que deriva o creme. Pergunto: mesmo assim não sofrendo mistura com outro produto pode ser 2104.20.00?
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Vitória Souza
Postado em Jul 11 2016 at 01:40 -03.
Olá Evanderlan Silva - Seja bem vindo ao Cosmos.
O produto referido, trata-se de creme de milho, entendo que o NCM 2104.20.00 é utilizado para preparações infantis do tipo "papinha".
Realmente, o creme de milho, gera dúvidas quanto a sua classificação fiscal, sugiro que realize uma consulta formal à receita federal, para sanar as dúvidas.
É válido, também verificar os NCMs 2104.10.11 > Preparações para caldo e sopas, apesar de não conter um enquadramento exato, me parece mais próximo que o NCM 2104.20.00 (preparações infantis), podendo entendê-lo como um desdobramento genérico 2104.10.19.
Outro NCM que vale apenas observar é o 2103.90.91, alguns molhos com características similares são enquadradas neste NCM, onde entendo ser possível enquadrar o creme de milho, também nas condições genéricas do NCM 2103.90.99.
Muito obrigada,
Até a próxima!
Vitória Souza
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EDNEI DIAS ALVES
Postado em Ago 11 2016 at 10:25 -03.
Bom dia Vitória
Com relação as tributação do pis e cofins das papinhas eu tenho cadastrado como alíquota zero pois estas são formulas infantis. Você tem alguma base para que eu possa analisar e alterar a tributação das papinhas para tributa-las com a alíquota básica.
Obrigado
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Vitória Souza
Postado em Ago 16 2016 at 11:17 -03.
Bom dia Ednei - Seja Bem Vindo ao Cosmos.
Para compreender a tributação do PIS E COFINS das Fórmulas infantis é necessário buscar a natureza do produto.
O Órgão responsável por regulamentar os produto, quanto sua composição é a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
A Anvisa regula as Formulas infantis, compreendendo-as por produtos à base de leite de vaca ou de outros animais, ou mistura destes e/ou de outros ingredientes comprovadamente adequados para alimentação de lactentes até o sexto mês de vida.
As papinhas, não enquadram-se como fórmulas infantis, apenas os alimentos a base de leite adequados para lactentes até o sexto mês de vida. A tempo que as papinhas, não são a base de leite, nem tampouco, recomendadas para alimentação infantil nos meses iniciais.
Geralmente o NCM de fórmulas infantis é 1901.10.90
Segue Resolução da ANVISA - Analise a partir do capítulo Artigo 10.
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Fabio Farias Postado em Out 30 2014 at 05:57 -02.
Comentário excluído por Fabio Farias.
Dayanne Oilke Postado em Mar 26 2015 at 03:16 -03.
Olá, pelo o arroz ser cesta básica, a venda desse arroz não seria isenta pro consumidor final aqui no PR?
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Vitória Souza Postado em Abr 14 2015 at 02:01 -03.
Dayanne Oilke, obrigada por visitar o nosso portal e contribuir para o desenvolvimento do Cosmos.
Analisamos os vosso comentário e alteramos o nosso cadastro de tributações para Isento.
Este item deve ser observado o texto normativo que concede o beneficio fiscal da isenção (art 21, anexo I RICMS-PR, alínea a).
A Equipe Bluesoft, agradece sua contribuição e estamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas.
+0
Francisco Elieudo Jesus Alves Postado em Abr 23 2015 at 11:48 -03.
Em relação a Nomenclatura desse produto 21.04.20.00 enquadra-se os seguintes tipos de produtos:
Em conformidade com as disposições da Nota 3 do presente Capítulo, as preparações alimentícias compostas homogeneizadas da presente posição são as que consistem numa mistura de dois ou mais ingredientes básicos finamente homogeneizados, tais como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionados para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo em peso não superior a 250 g. A estes elementos de base podem ser adicionados, quer para fins dietéticos, quer para efeitos de tempero ou conservação, quer ainda para outros fins, pequenas quantidades de substâncias diversas, tais como queijo, gemas de ovos, amido, dextrina, sal ou vitaminas. Estas preparações podem também conter fragmentos visíveis de ingredientes, desde que tais fragmentos sejam em pequena quantidade, isto é, que não alterem o caráter de preparações homogeneizadas destes produtos.
As preparações alimentícias compostas homogeneizadas são geralmente utilizadas na alimentação de crianças e apresentam-se sob a forma de uma pasta macia de consistência variada, consumida quer no estado em que se encontra, quer após ter sido reaquecida. Apresentam-se geralmente acondicionadas em potes (boiões) ou latas, hermeticamente fechados, em quantidade habitualmente correspondente a uma refeição completa.
As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, não acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, ou apresentadas em recipientes de conteúdo em peso superior a 250 g, excluem-se da presente posição. Também estão excluídas as preparações deste tipo constituídas por uma única substância básica, como carne, miudezas, peixe, produtos hortícolas ou frutas (em geral Capítulos 16 ou 20), mesmo que contenham ingredientes adicionados em pequenas quantidades para tempero, conservação ou outros fins. (Nova redação dada pela Instr. Norm. RFB 1.260/12)
Ao analisar a Nesh desse NCM verifiquei que os produtos relacionados a essa NCM são as preparações alimentícias compostas homogeneizadas na qual consiste numa mistura duas ou mais ingredientes em recipientes de conteúdo em peso não superior a 250g.
O produto ARROZ CAMIL 7 CEREAIS tem 1 KG.
Estaria correto a nomenclatura para esse produto?
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Vitória Souza Postado em Abr 23 2015 at 12:26 -03.
Sr. Francisco Alves, agradecemos por fazer parte do COSMOS, nosso portal de consulta de tributações.
Após analisar seu comentário alteramos, o NCM para 1006.20.10, o arroz em questão é de tipo integral Parboilizado.
Para Equipe Bluesoft é um prazer contar com os parceiros, que, como você contribuem para manter nossa ferramenta em constante atualização.
Obrigada!
Vitória Souza
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macgrego lourenco Postado em Abr 29 2015 at 03:56 -03.
Boa tarde,
NCM desse arroz não e 10063011?
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Vitória Souza Postado em Abr 29 2015 at 04:20 -03.
Sr. Loureço, agradecemos por fazer parte do COSMOS, nosso portal de consulta de tributações.
Acredito que por tratar-se de arroz integral a classificação fiscal poderá ser enquadrada no NCM 1006.20.10.
Para Equipe Bluesoft é um prazer contar com os parceiros que, como você, contribuem para manter nossa ferramenta em constante atualização.
Obrigada!
Vitória Souza
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Gelo Tocantins Postado em Jul 22 2015 at 11:51 -03.
Olá, tudo bem? Gostaria de saber se esse arroz mesmo com outros alimentos em sua formulação continua sendo cesta básica. Se não devo calcula-lo como?
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Vitória Souza Postado em Jul 22 2015 at 12:02 -03.
Gelo Tocantins, agradecemos por fazer parte do COSMOS, nosso portal de consulta de tributações.
Tratando-se do estado de SP, estes tipo de arroz com outros ingredientes para consumo imediato, É enquadrado como Susbtituição tributária.
Apenas o Arroz integral, branco (comum), parabolizado, sem ingredientes adicionais são tratados como Cesta básica.
Para Equipe Bluesoft é um prazer contar com os parceiros que, como você, contribuem para manter nossa ferramenta em constante atualização.
Obrigada!
Vitória Souza
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EVANDERLAN SILVA Postado em Jul 07 2016 at 11:44 -03.
Sra Vitória, bom dia. Em relação ao creme de milho, pela redação da nota 3 do capítulo 2104, fala da necessidade de homogeneização, e é aí onde paira minha dúvida, pois, o creme de milho que produzimos deriva exclusivamente do milho que, após o processo das peneiras a última peneira com mínima aberturas, é que deriva o creme. Pergunto: mesmo assim não sofrendo mistura com outro produto pode ser 2104.20.00?
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Vitória Souza Postado em Jul 11 2016 at 01:40 -03.
Olá Evanderlan Silva - Seja bem vindo ao Cosmos.
O produto referido, trata-se de creme de milho, entendo que o NCM 2104.20.00 é utilizado para preparações infantis do tipo "papinha".
Realmente, o creme de milho, gera dúvidas quanto a sua classificação fiscal, sugiro que realize uma consulta formal à receita federal, para sanar as dúvidas.
É válido, também verificar os NCMs 2104.10.11 > Preparações para caldo e sopas, apesar de não conter um enquadramento exato, me parece mais próximo que o NCM 2104.20.00 (preparações infantis), podendo entendê-lo como um desdobramento genérico 2104.10.19.
Outro NCM que vale apenas observar é o 2103.90.91, alguns molhos com características similares são enquadradas neste NCM, onde entendo ser possível enquadrar o creme de milho, também nas condições genéricas do NCM 2103.90.99.
Muito obrigada,
Até a próxima!
Vitória Souza
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EDNEI DIAS ALVES Postado em Ago 11 2016 at 10:25 -03.
Bom dia Vitória
Com relação as tributação do pis e cofins das papinhas eu tenho cadastrado como alíquota zero pois estas são formulas infantis. Você tem alguma base para que eu possa analisar e alterar a tributação das papinhas para tributa-las com a alíquota básica.
Obrigado
+0
Vitória Souza Postado em Ago 16 2016 at 11:17 -03.
Bom dia Ednei - Seja Bem Vindo ao Cosmos.
Para compreender a tributação do PIS E COFINS das Fórmulas infantis é necessário buscar a natureza do produto.
O Órgão responsável por regulamentar os produto, quanto sua composição é a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
A Anvisa regula as Formulas infantis, compreendendo-as por produtos à base de leite de vaca ou de outros animais, ou mistura destes e/ou de outros ingredientes comprovadamente adequados para alimentação de lactentes até o sexto mês de vida.
As papinhas, não enquadram-se como fórmulas infantis, apenas os alimentos a base de leite adequados para lactentes até o sexto mês de vida. A tempo que as papinhas, não são a base de leite, nem tampouco, recomendadas para alimentação infantil nos meses iniciais.
Geralmente o NCM de fórmulas infantis é 1901.10.90
Segue Resolução da ANVISA - Analise a partir do capítulo Artigo 10.
http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/394219/RDC%2B43%2Balterada%2Bpela%2B46_2014%2Bok.pdf/faef9da8-6701-414b-b74c-c3cb61a49371
Obrigada,
Vitória Souza
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Vitória Souza Postado em Ago 16 2016 at 11:31 -03.
Ednei, confira nosso Post Explicativo
http://cosmos.bluesoft.com.br/forum/pis-e-cofins
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vera lucia de souza rangel Postado em Mai 09 2017 at 03:43 -03.
papinha tem codigo cest?
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Vitória Souza Postado em Mai 09 2017 at 07:47 -03.
Olá Vera Lúcia Rangel - Seja bem vinda ao Cosmos.
Papinha não possui código CEST, pois não está relacionada no convênio Icms 92/2015.
Muito obrigada,
Vitória Souza
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