GTIN/EAN | Tipo | Quantidade | Comprimento | Altura | Largura | Peso | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Embalagem | Lastro | Camada | Bruto | Líquido | |||||
7891035621437 | Unidade | 1 | - | - | - | - | - | - | - |
17891035621434 | Caixa | 6 | 9 | 30 | - | - | - | 0,002 kg | 0,001 kg |
Descrição:
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Adriano Fernandes Da Silva Postado em Mar 03 2016 at 02:40 -03.
REPELENTE E INSETICIDAS DA TIPI 3808, QUANDO SERÃO AUDITADOS. ELES REALMENTE SE ENCAIXAM CST 06 NATUREZA 102
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Vitória Souza Postado em Mar 07 2016 at 04:30 -03.
Olá Adriano,
Tudo bem contigo?
Essa é uma dúvida de muitos usuários, a legislação do PIS E COFINS não é clara em tratar a tributação deste item, o que nós leva a utilizar outros institutos para encontrar uma lógica para aplicação da tributação correta.
Vamos lá;
A LEI 10.925/04, expressa que os Defensivos AGROPECUÁRIOS, classificados no NCM 38.08 serão beneficiados com a redução da alíquota do PIS E COFINS À ZERO.
Em 2004, quando essa legislação foi promulgada, houve uma série de incentivos fiscais para desenvolver a AGROPECUÁRIA, este DEFENSIVO AGROPECUÁRIO citado na lei, não é o nosso Inseticida de USO DOMESTICO, é aquele INSETICIDA/DEFENSOR utilizado na agricultura, para evitar a proliferação das pragas na safra/plantação.
O contexto histórico, também é uma variável para aplicação e entendimento da legislação. Consulte essa matéria que esclarece um pouco destes incentivos em 2004.
http://economia.estadao.com.br/noticias/negocios,piscofins-governo-regulamenta-isencao-sobre-insumos-agricolas,20040827p544
Note que a legislação é clara ao indagar que APENAS os DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS.
Para enquadrar um determinado produto como Zero é necessário que o descritivo da legislação esteja em conformidade com o Produto e sua utilização.
Utilizando essas fontes, entendo que o PIS E COFINS dos inseticidas para uso doméstico é Tributado. = D
Ficou alguma dúvida?
Deixe um comentário!
Obrigada por utilizar o Cosmos,
Vitória Souza
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Raphaela Consultoria Postado em Fev 17 2018 at 11:05 -02.
A Solução de Consulta Nº 72, de 19 de Julho de 2011, mostra que o NCM/SH a ser aplicado ao repelente de insetos para uso pessoal é o de nº 3808.91.99. Já o Artigo 313 K, referente às operações com produtos de limpeza, e a Portaria CAT 97/2013 informam que apenas os repelentes destinados à higienização, desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos e no tratamento de água estão sob o regime de substituição tributária. Sendo assim, não cabe aplicar a sistemática de substituição tributária ao repelente de uso pessoal. O produto deverá ser tributado conforme o Art. 52 do RICMS/2000, a uma alíquota de 18%. A Mix Fiscal destaca que, de acordo com o ATO COTEPE/ICMS Nº 09 de 18/04/2008, cada contribuinte é responsável pelas informações prestadas ao Fisco. Assim, o varejista pode ser responsável solidário ao concordar com tributações incorretas informadas na nota do fornecedor.
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LUIZ HENRIQUE Postado em Out 18 2022 at 03:40 -03.
boa tarde, Equipe, tudo bem?
Qual CST do PIS e o CST do COFINS?
Nosso produto utiliza dessa NCM e é um defensor agrícola .
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