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MACARRÃO INSTANTÂNEO FEIJOADA CUP NOODLES COPO 67G?
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E com relaçao as massas de arroz e quinua ? (sem nenhum tipo de recheio)
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Vitória Souza
Postado em Mai 13 2016 at 04:47 -03.
Olá Giorgio - Seja Bem Vindo ao Cosmos.
As massas sem recheio, também não haverá incidência do PIS E COFINS.
Quanto ao ICMS, será tributado à alíquota de 12% com redução de 41,67%.
Obrigada,
Vitória Souza
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Diego Batista
Postado em Jun 02 2016 at 03:07 -03.
porque a MINI PIZZA MASSA VOVO NASTAC.250G esta como ST e a BUONA MINI PIZZA 250G esta como tributada 12% com red de 41,67% ?
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Vitória Souza
Postado em Jun 02 2016 at 03:52 -03.
Olá Diego Batista - Seja Bem Vindo ao Cosmos.
Caberá a ST, se a massa for pré-cozida, ou pré-frita, cozida ou recheada.
Caso as massas, não enquadrem-se nessa condição, incide o ICMS alíquota 12% com redução 41.67%.
Será preciso analisar, se essa massa é cozida, muitas vezes, apenas com a descrição do produto, não conseguimos chegar neste nível de detalhe para o enquadramento tributário correto.
Caso, esteja com o produto em mãos, sugiro que observe o rótulo, ou entre em contato com o departamento fiscal da empresa para coletar informações.
Aproveite e divida a informação com nossa comunidade de 60.000 usuários, sua dúvida, pode ser a dúvida de muitos.
Muito obrigada pela interação,
Atenciosamente,
Vitória souza
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Flávia
Postado em Jun 28 2016 at 08:57 -03.
As massas alimentícias, como macarrão, por exemplo, ainda continuam com alíquota zero? Na tabela EFD consta a observação: "Código 119: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVIII, com vigência definida pela Medida Provisória nº 582/2012 e art. 15 da Lei nº 12.839/2013". Porém, no artigo 15 da Lei 12.839/2015 fala apenas em revogação. Questionamento: Este artigo revoga apenas prazo, ficando as massas sujeitas à alíquota zero por tempo indeterminado? Ou está revogando também as massas? Alguém poderia esclarecer.
Desde já agradeço.
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Vitória Souza
Postado em Jun 28 2016 at 11:30 -03.
Olá Flavia - Seja Bem vinda ao Cosmos.
As massas alimentícias com NCM iniciado por (1902), não têm incidência de PIS E COFINS, sendo assim, será escriturado como alíquota zero - Conforme disposto do Art 1°, Inciso XVIII da Lei 10.925/04.
Agora para esclarecer sua dúvida, teremos que fazer entender um pouco sobre hierarquia de leis.
Em 2013 - Foi promulgada a Medida provisória 609.
Medida provisória é uma decisão do presidente em caráter de urgência que vale por até 120 dias e tem vigência IMEDIATA.
Nestes 120 dias, o congresso deve aprovar a Medida provisória e fazer ajustes, para que após o prazo seus efeitos continuem atendendo aos fins sociais, sem prazo determinado, será necessariamente obrigatória a conversão da medida em LEI.
A medida 609 - foi ajustada pelo congresso e convertida na lei 12.839/13. Por isso a medida encontra-se revogada e suas disposições encontram-se na lei 12.839/13.
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MARCOS ROCHA
Postado em Mai 31 2017 at 09:53 -03.
As massas alimentícias com NCM iniciado por (1902), não têm incidência
de PIS E COFINS, sendo assim, será escriturado como alíquota zero -
Conforme disposto do Art 1°, Inciso XVIII da Lei 10.925/04.
Isso vale para a Bahia? tenho um mercado e estou informatizando, meu regime é normal, como essa regra se aplica ao meu estabelecimento?
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Cleiton Silva dos Santos
Postado em Set 06 2017 at 01:44 -03.
Boa tarde,
Sou uma empresa do Simples e vou começar a vender salgados(coxinha, esfiha, kibe) para revenda.
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Giorgio Postado em Mai 13 2016 at 04:55 -03.
E com relaçao as massas de arroz e quinua ? (sem nenhum tipo de recheio)
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Vitória Souza Postado em Mai 13 2016 at 04:47 -03.
Olá Giorgio - Seja Bem Vindo ao Cosmos.
As massas sem recheio, também não haverá incidência do PIS E COFINS.
Quanto ao ICMS, será tributado à alíquota de 12% com redução de 41,67%.
Obrigada,
Vitória Souza
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Diego Batista Postado em Jun 02 2016 at 03:07 -03.
porque a MINI PIZZA MASSA VOVO NASTAC.250G esta como ST e a BUONA MINI PIZZA 250G esta como tributada 12% com red de 41,67% ?
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Vitória Souza Postado em Jun 02 2016 at 03:52 -03.
Olá Diego Batista - Seja Bem Vindo ao Cosmos.
Caberá a ST, se a massa for pré-cozida, ou pré-frita, cozida ou recheada.
Caso as massas, não enquadrem-se nessa condição, incide o ICMS alíquota 12% com redução 41.67%.
Será preciso analisar, se essa massa é cozida, muitas vezes, apenas com a descrição do produto, não conseguimos chegar neste nível de detalhe para o enquadramento tributário correto.
Caso, esteja com o produto em mãos, sugiro que observe o rótulo, ou entre em contato com o departamento fiscal da empresa para coletar informações.
Aproveite e divida a informação com nossa comunidade de 60.000 usuários, sua dúvida, pode ser a dúvida de muitos.
Muito obrigada pela interação,
Atenciosamente,
Vitória souza
+1
Flávia Postado em Jun 28 2016 at 08:57 -03.
As massas alimentícias, como macarrão, por exemplo, ainda continuam com alíquota zero? Na tabela EFD consta a observação: "Código 119: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVIII, com vigência definida pela Medida Provisória nº 582/2012 e art. 15 da Lei nº 12.839/2013". Porém, no artigo 15 da Lei 12.839/2015 fala apenas em revogação. Questionamento: Este artigo revoga apenas prazo, ficando as massas sujeitas à alíquota zero por tempo indeterminado? Ou está revogando também as massas? Alguém poderia esclarecer.
Desde já agradeço.
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Vitória Souza Postado em Jun 28 2016 at 11:30 -03.
Olá Flavia - Seja Bem vinda ao Cosmos.
As massas alimentícias com NCM iniciado por (1902), não têm incidência de PIS E COFINS, sendo assim, será escriturado como alíquota zero - Conforme disposto do Art 1°, Inciso XVIII da Lei 10.925/04.
Agora para esclarecer sua dúvida, teremos que fazer entender um pouco sobre hierarquia de leis.
Em 2013 - Foi promulgada a Medida provisória 609.
Medida provisória é uma decisão do presidente em caráter de urgência que vale por até 120 dias e tem vigência IMEDIATA.
Nestes 120 dias, o congresso deve aprovar a Medida provisória e fazer ajustes, para que após o prazo seus efeitos continuem atendendo aos fins sociais, sem prazo determinado, será necessariamente obrigatória a conversão da medida em LEI.
A medida 609 - foi ajustada pelo congresso e convertida na lei 12.839/13. Por isso a medida encontra-se revogada e suas disposições encontram-se na lei 12.839/13.
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MARCOS ROCHA Postado em Mai 31 2017 at 09:53 -03.
As massas alimentícias com NCM iniciado por (1902), não têm incidência
de PIS E COFINS, sendo assim, será escriturado como alíquota zero -
Conforme disposto do Art 1°, Inciso XVIII da Lei 10.925/04.
Isso vale para a Bahia? tenho um mercado e estou informatizando, meu regime é normal, como essa regra se aplica ao meu estabelecimento?
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Cleiton Silva dos Santos Postado em Set 06 2017 at 01:44 -03.
Boa tarde,
Sou uma empresa do Simples e vou começar a vender salgados(coxinha, esfiha, kibe) para revenda.
Vai haver Substituição Tributária?
Tem redução na base de cálculo?
No aguardo,
Grato
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