GTIN/EAN | Tipo | Quantidade | Comprimento | Altura | Largura | Peso | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Embalagem | Lastro | Camada | Bruto | Líquido | |||||
7896061738784 | Unidade | 1 | - | - | - | - | - | - | - |
ERP em Nuvem 100% Web para Supermercados, Varejos, Atacados e Distribuidores
Tenha controle total de seu negócio e acessando as informações de qualquer lugar e a qualquer hora. Sistema ERP SaaS na Nuvem completo. Comercial, Financeiro, Fiscal, Contábil, Faturamento, Conciliação de Cartões, EDI Bancário, WMS, TMS, e muito mais. Ideal para médias e grandes empresas. Saiba mais
Help Desk, Service Desk, Gestão de Projetos
Melhore a comunicação entre os seus colabores e seus clientes, controle as prioridades e o SLA. Crie chamados por e-mail, formulários ou portal. Tenha visão completa de todas os projetos, tarefas e atividades de suas equipes por colaborador e equipe, e controle os apontamentos e horas trabalhadas. Saiba mais
jacksonmiiller@gmail.com Postado em Set 15 2015 at 03:38 -03.
Este NCM estou considerando como aliquota zero pois a tabela 4.3.13 refente as contribuições deixa a entender que ela se enquadra la com cod de recieta 103
+1
Vitória Souza Postado em Set 15 2015 at 05:13 -03.
Olá Jackson Miller.
O benefício da redução a alíquota zero, é abrangido quando as sementes e mudas forem destinadas à semeadura e plantio em conformidade com Lei 10.711 de 05/08/2003
Como não podemos identificar a destinação da semente, e no contexto histórico em meados de 2003/2004, houve incentivos fiscais para agricultores, entendo que o PIS E COFINS é TRIBUTADO.
Dentre este aspecto, existem duas frentes de entendimento:
1 - Apenas as sementes destinadas a agricultura, são beneficiadas pela redução (PRÓ-FISCO)* Este é o entendimento do COSMOS.
2 - Toda semente é destinada a plantio (entendimento)
Entendo que as sementes comercializadas em supermercados, não são abrangidos por esse benefício, cabendo então, a tributação do PIS E COFINS.
Obrigada por levantar seu ponto de vista, que é uma relevante discursão tributária.
Atenciosamente,
Vitória Souza
+0
Adriana Alves Dias Mendes Postado em Nov 10 2015 at 04:01 -02.
Mas afinal , qual a tributação PIS/COFINS correta para SEMENTES ?
TRIBUTADO 50/01 OU ALIQUOTA ZERO 73/06 ?
Obrigado!
+0
Vitória Souza Postado em Nov 10 2015 at 04:25 -02.
Olá Adriana Mendes,
Eu particularmente entendo, que para supermercados é tributado.
O benefício da redução a alíquota zero, é abrangido quando as sementes e mudas forem destinadas à semeadura e plantio em conformidade com Lei 10.711 de 05/08/2003
Como não podemos identificar a destinação da semente, e no contexto histórico em meados de 2003/2004, houve incentivos fiscais para agricultores, entendo que o PIS E COFINS é TRIBUTADO.
Muitos supermercadistas consideram zero este produto, porém a legislação é clara ao apontar que a destinação da semente deve ser observada para tributação.
Adriana, mudando totalmente de assunto, olha como essa situação é comum no varejo;
Quando adquirimos mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo fixo o fornecedor deveria incluir o IPI na base de cálculo do ICMS - ART 37 do RICMS SP/00, contudo o fornecedor geralmente não inclui, alegando que desconhece a finalidade da mercadoria que está sendo vendida.
De maneira análoga, ambas as situações dependem da destinação do produto e apesar da legislação ser objetiva, os fornecedores alegam que não sabem qual destinação será dada pelo cliente, logo aproveitam da tributação mais benéfica.
Atenciosamente,
Vitória Souza
+1