GTIN/EAN | Tipo | Quantidade | Comprimento | Altura | Largura | Peso | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Embalagem | Lastro | Camada | Bruto | Líquido | |||||
7896103815305 | Unidade | 1 | - | - | - | - | - | - | - |
17896103815302 | Caixa | 15 | - | - | - | - | - | 0,009 kg | 0,009 kg |
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Luis Eduardo Postado em Out 30 2018 at 01:29 -03.
Artigo 144 (CARNE) - Revogado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de
carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e
gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05,
cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado
pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009; DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009)
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé,
relacionada à isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a
ser denominado § 1º pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
NOTA - V. Portaria CAT-221/09,
de 04-11-2009 DOE 05-11-2009). Disciplina a forma de cálculo do imposto
a creditar ou a estornar relativo à isenção de que trata este artigo.
NOTA - V. COMUNICADO CAT-37/09,
de 25-08-2009 (DOE 26-08-2009). Esclarece sobre a isenção prevista no
artigo 144 do Anexo I do RICMS e o direito ao crédito do ICMS nas
operações com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves,
leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
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Maria Luiza Mazola Postado em Out 29 2020 at 01:33 -03.
DECRETO Nº 62.401, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
(DOE 30-12-2016)
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 74 ao Anexo II:
“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda)
I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;
II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.” (NR);
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