GTIN/EAN | Tipo | Quantidade | Comprimento | Altura | Largura | Peso | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Embalagem | Lastro | Camada | Bruto | Líquido | |||||
7896281052004 | Unidade | 1 | - | - | - | - | - | - | - |
17896281053008 | Caixa | 72 | - | - | 1,0 cm | 1,0 cm | 1,0 cm | 0,002 kg | 0,002 kg |
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Alessandro TIENE Postado em Mar 21 2018 at 03:03 -03.
Os produtos destinados à agricultura e ou pecuária, classificados no capítulo 38 da TIPI, no caso óleo vegetal NCM 3808.99.99, para uso exclusivo na agricultura, não seria alíquota zero de PIS e Cofins, conforme Tabela
4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06), código 102?
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antonio roberto torricilas Postado em Set 20 2024 at 02:37 -03.
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
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