GTIN/EAN | Tipo | Quantidade | Comprimento | Altura | Largura | Peso | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Embalagem | Lastro | Camada | Bruto | Líquido | |||||
7896371066782 | Unidade | 1 | - | - | - | - | - | 0,200 kg | 0,200 kg |
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cacauadriana13@gmail.com Postado em Jun 03 2014 at 06:14 -03.
Boa noite
Caros amigos ficamos na duvida aqui no Rio recebemos energeticos de varias empresa e todos eles como pis confins monofasico 04 70 , e como esse mesmo ncm .
Sem mais
Antonio
+2
Raphaela Costa Postado em Jul 01 2014 at 01:50 -03.
Pois é ... e como ficamos?!
Qual é o correto?!
pelo que vi se estiver no NCM 22029000 é tributado e se estiver no NCM 22021000 é monofásico, porém qual é a diferença de um energético para o outro?
Raphaela Berbert
(22)2527.7350
+2
contabil@hbmassessores.com.br Postado em Set 09 2014 at 11:04 -03.
Bom dia Na verdade todos esses são monofásico. de acordo com a Lei 10833/03
Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.
+4
Renato Oliveira Postado em Set 10 2014 at 02:48 -03.
Entendo que este NCM sera 70-04
+1
simone mendes ferreira Postado em Set 20 2014 at 11:17 -03.
Bom dia.
Para esse produto a empressa Spall coloca cod pis/cofins 01 ,aqui no seu banco de dados consta que ele é 04 .
Fiz a consulta na tapela Tipi e para o ncm 22029000 ex2 consta aliquota 0
que entendo que seja 06 . Poderia me ajudar qual seria o correto a deixar em nosso cadastro.
No aguardo obrigado
simone
supermercado Ayumi
+1
Ricardo Romão Postado em Set 30 2014 at 04:54 -03.
Prezado (a), agradecemos o contato e utilização de nosso Canal de consulta a tributação de produtos Cosmos. O produto citado esta correto, de acordo a Lei 10.833/2003 Art 58-A, este produto esta como Aliquota monofásica, ao qual se tratando de comércio, deve-se usar a cst 04 e alíquota 0.
Os produtos constantes no sistema Cosmos, refere-se aos dos clientes que utilizam nosso produto BLUESOFT ERP, ao qual se destina aos estados de São Paulo e Paraná, com o decorrer do tempo, todos os outros estados serão atualizados.
Att
Ricardo Romão
+1
Priscila - Receita Esperta Postado em Out 14 2014 at 09:01 -03.
Caro Ricardo Romão,
Entendo que esse produto não se enquadra como monofasico, pois a Lei 10.833/2003 em seu Art 58-A, citado, fala assim:
Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a (...) Cofins, a (...) devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00,
Observe que a lei excetua os EX 01 e 02 do código 22.02.90.00: que são:
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
Ex 02 – Néctares de frutas
Portanto entendo esse item (ACHOC BATAVO CHOCO MILK 200ML) se enquadra no Exemplo 1 na tributação normal do pis e cofins.
Att.
Darlon Fernando Schulz
Schulz Assessoria Contábil
+4
Ricardo Romão Postado em Nov 27 2014 at 10:00 -02.
Os produtos do Cosmos são baseados no cadastros dos produtos de nosso clientes do ERP Bluesoft, ao qual se destina a comércio varejista, sendo assim a tributação citada se baseia para esse tipo de ramo. O site também esta passando por mudança e manutenção, agradecemos a compreensão de todos.
Att
Ricardo Romão
+0
Raphaela Consultoria Postado em Jan 22 2015 at 01:47 -02.
Recebi sucos DISFRUT com o NCM 22029000 eu entendo que seja tributado no Pis e Cofins e ST no RJ. Gostaria de confirmação, alguém pra me ajudar?
+1
Ricardo Romão Postado em Jan 23 2015 at 12:04 -02.
Prezado(a)
A NCM 2202.90.00 possuí exceções, sendo que a Lei 10.833 de 2003 Art 58-A cita que as exceções 01 e 02 não se enquadram nesta lei, e a tributação citada ainda refere-se somente ao NCM. Se alguns dos seus produtos se enquadrarem nas exceções citadas, possivelmente deve estar sendo tributadas. As tributações do sistema Cosmos são baseadas nas empresas do ramo de comércio varejista, e por enquanto somente estão sendo verificadas as tributações estaduais de SP e PR.
Pedimos a colaboração de todos.
Agradecemos o contato.
Att
Romão
+0
Mercearia Saovicente Postado em Mar 28 2015 at 11:56 -03.
o produto taff man da yakult esta neste ncm, mas a nota que vem da empresa esta 21069030, qual seria o correto pq esta é tributado pis cofins
+0
Vitória Souza Postado em Abr 15 2015 at 09:55 -03.
Colaborador da Mercearia São Vicente, agradecemos o contato e visita em nosso portal COSMOS.
Após analise do seu comentário, alteramos a classificação fiscal do Taffman, pois este produto é considerado um composto para manutenção do nível apropriado de energia para atletas, reclassificamos o PIS E COFINS para tributação integral.
É uma enorme satisfação para Equipe Bluesoft, poder contar com Parceiros como você da MERCEARIA SÃO VICENTE para manter nossa ferramenta atualizada!
Obrigada.
+0
Jean Charles Romanelli de Souza Postado em Mai 22 2015 at 05:28 -03.
Este NCM está errado..para este EAN 7896741685407, o NCM correto é 2009 6100.
+0
Vitória Souza Postado em Mai 25 2015 at 11:24 -03.
Jean, agradecemos por fazer parte do COSMOS, nosso portal de consulta de tributações.
Após analisar seu comentário alteramos o NCM do item para 2009.61.00.
Obrigada por contribuir com o Cosmos,
Atenciosamente,
Vitória Souza
Obrigada!
Vitória Souza
+1
Raul Almeida Postado em Jun 29 2015 at 01:59 -03.
A respeito do Leite de Coco, esta NCM é a correta mesmo?! (2202.90.00)
Agradeço a compreensão:
Raul Almeida
+0
Vitória Souza Postado em Jul 01 2015 at 11:37 -03.
Raul Almeida, agradecemos por fazer parte do COSMOS, nosso portal de consulta de tributações.
Após analisar seu comentário alteramos o NCM do leite de coco para 2009.89.00.
Para Equipe Bluesoft é um prazer contar com os parceiros que, como você, contribuem para manter nossa ferramenta em constante atualização.
Obrigada!
Vitória Souza
+0
patricia felix Postado em Jul 21 2015 at 10:30 -03.
Bom dia, não colocaram as exceções que existem para esse ncm EX 01 - bebidas alimentares a base de soja ou de leite e cacau e EX 02 - nectares de frutas.
Patricia Felix
+0
Vitória Souza Postado em Jul 21 2015 at 11:33 -03.
Patricia Felix, agradecemos por fazer parte do COSMOS, nosso portal de consulta de tributações.
Atualmente não temos campos específicos para tratar o EX do NCM.
Iremos informar provisoriamente, através nos campos da tributação estadual e solicitaremos a nossa equipe desenvolver essa função futuramente.
A Equipe Bluesoft, agradece a contribuição ao Cosmos,
Obrigada,
Vitória Souza
+0
patricia felix Postado em Jul 21 2015 at 11:45 -03.
o suco Del Valle se encaixa na ex 01 e 02 para os que contem soja na composição, portanto não se enquadraria na isenção/monofásico.
+0
Vitória Souza Postado em Jul 21 2015 at 12:00 -03.
Patrícia Felix.
Para esta NCM, ainda não temos as exceções.
O NCM 2202.90.00 possui benefício de PIS E COFINS (MONOFÁSICO), para Energéticos (Repositores hidroeletrolíticos)
Quando criarmos as Exceções, será referenciado os produtos que são tributados para distinguir a tributação do PIS E COFINS.
Obrigada por contribuir com o Cosmos.
Atenciosamente,
Vitória Souza
+0
Richard Malek Hanna Postado em Set 14 2015 at 10:23 -03.
Comentário excluído por Richard Malek Hanna.
Andreza Ferreira Postado em Out 17 2015 at 10:46 -03.
Bom dia,
Só encontro bebidas Lactea no CST 06 natureza da Receita 110, quando ele esta com CST 04 ele pede Natureza da Receita, mas qual seria entao?
+0
Vitória Souza Postado em Out 21 2015 at 11:39 -02.
Comentário excluído por Vitória Souza.
Vitória Souza Postado em Out 21 2015 at 11:39 -02.
Comentário excluído por Vitória Souza.
Vitória Souza Postado em Out 21 2015 at 11:39 -02.
Comentário excluído por Vitória Souza.
Vitória Souza Postado em Out 21 2015 at 11:41 -02.
Comentário excluído por Vitória Souza.
Vitória Souza Postado em Out 21 2015 at 11:52 -02.
Olá Andrezza Ferreira - Bem vinda ao Cosmos.
As bebidas lácteas cuja conteúdo lácteo é superior a 51% de leite, pertence ao NCM 2202.90.00 EX "01". Dessa maneira, entendemos que o PIS E COFINS destas são Tributados à alíquota base (1,65 e 7,60). Não enquadram-se no monofásico, nem no PIS E COFINS ZERO.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição,
Atenciosamente,
Vitória Souza
+1
Adriano Fernandes Da Silva Postado em Fev 15 2016 at 12:48 -02.
bom dia
EM RELAÇÃO SUCO ADES E SOLLYS NÃO ENTRARIA NA EX 1, OU SEJA TRIBUTAÇÃO NORMAL CST 1?
+0
Anderson Andrade da Silva Postado em Fev 20 2016 at 09:31 -02.
Boa noite,
Observando os CESTs deste NCM notei que apenas no "17.015.00" Se enquadrariam tanto achocolatados liquidos quanto outras bebidas lácteas, mas ambos se encontram em exceções diferentes com tributações diferentes, sendo que a exceção 6 é específica para achocolatados líquidos.
Achocolatados líquidos e outras bebidas lácteas possuem o mesmo CEST e tributações diferentes?
Minha cabeça deu um nó.
+0
Vitória Souza Postado em Fev 22 2016 at 04:21 -03.
Olá Anderson Andrade,
Bem vindo ao Cosmos!
Não fique preocupado, essa dúvida é de 90% dos profissionais da área fiscal!
Você não está sozinho.
Vamos lá;
O CEST é o mesmo para o achocolatado líquido (todinho), 17.015.00. Os achocolatados estão segregados, pois ocorreu uma alteração na tributação do PIS E COFINS dos achocolatados, notamos pois a maioria dos fabricantes estão enviando os achocolatados líquidos com PIS E COFINS ZERO e antes era tributado.
Desconheço uma alteração formal da legislação, até procuramos por soluções de consulta e a única explicação para este produto estar como zero, é um entendimento amplo dos fabricantes da Solução de consulta 196/2011, considerando que o achocolatado possui 51% de compostos lácteos.
Ficou alguma dúvida?
Muito obrigada por utilizar o Cosmos,
Atenciosamente,
Vitória Souza
+1
El Chanfle Postado em Fev 24 2016 at 08:15 -03.
Alguém pode me ajudar com relação a tributação da água de coco, NCM 22029000 não sei em qual das exceções ela se encaixa pra saber se é incidência monofásica ou tributada normalmente, agradeço.
+0
Vitória Souza Postado em Fev 24 2016 at 04:56 -03.
Olá Chanfle,
Seja Bem Vindo ao Cosmos,
A Classificação Fiscal da água de coco é 2009.89.90 e o PIS E COFINS tributado.
Caso haja alguma água de coco atribuída ao NCM 2202.90.00, informe-nos para que possamos migrar este item de tributação.
=)
Até Breve,
Vitória Souza
+0
Niul Damazio Postado em Mar 02 2016 at 12:03 -03.
e o leite de coco? Ele não pode ser considerado suco.
+0
El Chanfle Postado em Mar 02 2016 at 04:14 -03.
Obrigado Vitória, estou com dúvida também em sucos de lata, nesse NCM, se é CST 01 ou 04. Aqui no Cosmos tem alguns produtos que estão como monofásica e alguns estão como tributação normal.
+0
Vitória Souza Postado em Mar 03 2016 at 11:50 -03.
Olá Niul Damázio, Bem vindo ao Cosmos,
O leite de coco, não pode ser considerado suco, pois o suco é ST.
O leite de coco é tributado de ICMS, sem cobrança de substituição tributária, apesar de ambos possuem classificação fiscal igual, contudo é necessário fazer essa distinção do seu cadastro.
Quanto ao PIS E COFINS do LEITE DE COCO, assim como a água de coco é tributado a alíquota básica.
Obrigada,
Vitória Souza
+0
Mayara Nunes Postado em Mar 24 2016 at 06:44 -03.
Então, hoje é tributado o energético ?
+0
Vitória Souza Postado em Mar 28 2016 at 04:32 -03.
Olá Nayara Nunes, Seja Bem Vinda ao Cosmos.
O Energético é PIS E COFINS monofásico e o ICMS/SP por substituição tributária.
Obrigada,
Vitória Souza
+0
Bruno Portolan Postado em Abr 04 2016 at 01:45 -03.
Yakult, yakult tonyu esta com NCM 2202.10.00 estes produtos são PIS/COFINS Monofásicos ?
+0
Bruno Portolan Postado em Abr 04 2016 at 01:52 -03.
Estou um pouco confuso em relação ao suco SUFRESH (NCM 2202.90.00), TANG, Dell Vale, nenhum desses sucos são PIS/COFINS monofásicos ? não entraria como refresco ?
+0
Vitória Souza Postado em Abr 05 2016 at 03:34 -03.
Olá Bruno Portolan, Seja Bem vindo ao Cosmos.
Há uma diferença entre suco, refresco, nectar e TANG (em pó).
O que vai diferenciá-los é o teor da fruta constante em cada produto.
Os produtos considerados como refresco são "bebidas mistas" com baixíssimo teor de frutas, essas podem enquadradas como PIS E COFINS monofásico.
Uma dica importante é analisar o xml do fornecedor e verificar se compete as alíquotas diferenciadas, uma vez, destacado no xml, você pode concluir que estes produtos podem ser monofásicos.
Segue link com breve definição dos tipos de bebidas;
http://www.etcemae.com.br/2015/09/11/suco-nectar-e-refresco-voce-sabe-a-diferenca/
Em caso de dúvidas, estamos à disposição,
Atenciosamente,
Vitória Souza
+1
andressa inocencio Postado em Abr 26 2016 at 04:01 -03.
O suco del valle, todynho, 2202.90.00 são considerados monofásicos?
+1
Bruno Portolan Postado em Abr 27 2016 at 08:34 -03.
Olá Andressa inocencio, o suco del vale e o todynho não são monofásicos,
pois se enquadram na Exceção: Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau.
+1
Vitória Souza Postado em Abr 27 2016 at 04:08 -03.
Olá Andressa Inocencio e Bruno Portolan
Tudo bem com vocês?
Bom, o suco del vale é tributado.
Agora, o todinho têm sido dúvida de muitos profissionais, note que no Cosmos segregamos uma aba específica para tratá-los
Entendo que o PIS E COFINS dos achocolatados é TRIBUTADO. Contudo, notamos que a maioria dos fabricantes estão enviando os achocolatados líquidos com PIS E COFINS ZERO e antes era tributado.
Particularmente desconheço uma alteração formal da legislação, até procurei por soluções de consulta e a única explicação para este produto estar como zero, é um entendimento amplo dos fabricantes da Solução de consulta 196/2011, considerando que o achocolatado possui 51% de compostos lácteos.
Ficou alguma dúvida?
Muito obrigada por utilizar o Cosmos,
Atenciosamente,
Vitória Souza
+0
Giorgio Postado em Mai 13 2016 at 04:52 -03.
E com relaçao as bebidas de arroz ou aveia ou quinua?
+1
Vitória Souza Postado em Mai 13 2016 at 11:50 -03.
Olá Giorgio - Seja Bem Vindo ao Cosmos.
Os Produtos são bebidas alcoólicas?
Entendo que cabe a incidência do PIS E COFINS, portanto, PIS E COFINS tributado.
Atenciosamente,
Vitória Souza
+0
Ana Paula Postado em Mai 16 2016 at 05:15 -03.
Esse produto usa a ncm 2202.90.00 e no Anexo V do RICMS 8321/98 de Rondônia, consta essa ncm
2202.90.00= Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
Produtos que usam essa ncm 2202.90.0 são os sucos de lata Néctar uva, néctar pêssego, sucos del vale entre outros, a dúvida se no caso esses produtos seriam classificados com Icms St no meu estado de Rondônia. Você pode me ajudar por favor?
e a ncm: 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos. o que seria esses refrescos, que produtos são refrescos??
Aguardo
Obrigada
+2
Raul Almeida Postado em Mai 16 2016 at 11:06 -03.
Compactuo da mesma dúvida da nossa estimada colega Ana Paula: Quando a TIPI fala de refrescos o que são eles? Existe embasamento legal que defina este conceito? Esta é uma interpretação muito complicada, pois na PB o anexo da ST trata o refresco como ST e os sucos prontos para beber são ST, porém no RN no anexo de lá os refrescos estão lá no anexo, só que os referidos sucos não são ST. É meio sem lógica.
Atenciosamente
Raul Almeida, Ação Contabilidade
+2
Vitória Souza Postado em Mai 17 2016 at 12:16 -03.
Olá Ana Paula e Raul, fiz um POST sobre refrescos e sucos, esclarecendo a dúvida de um dos nossos usuários.
Segue link;
As definições de Refresco, Suco, Nectar deve observar os preceitos da Anvisa e uma série de especificações técnicas.
De antemão, já te digo, que não há um conceito fixo sobre o tema.
Nosso Post V
http://cosmos.bluesoft.com.br/forum/9/topics/137
Obrigada,
Vitória Souza
+0
marcelo almeida Postado em Jun 10 2016 at 05:31 -03.
Bom dia colegas, como 400 BEBIDAS FRIAS – Alíquotas aplicáveis para os fatos geradores até 30.04.2015, esses produtos ainda são monofasicos de pis e cofins?
+0
Vitória Souza Postado em Jun 13 2016 at 10:46 -03.
Bom dia, Marcelo Almeida.
Caso sua empresa, enquadre-se como varejista, nos termos da LEI 13.037, a tributação monofásica é mantida.
Neste caso, não há entendimento pacificado de qual tabela utilizar, eu sugiro que utilize a 4.3.11 a partir do grupo 600, ou poderá continuar utilizando a 4.3.10, caberá entendimento da sua contabilidade, uma vez que não há entendimento firmado.
Caso sua empresa, enquadre-se como (Distribuidor/Atacadista), caberá a tributação do PIS E COFINS, nos termos da lei 13.037/15
Neste caso, utilizar a tabela 4.3.10.
Obrigada,
Vitória Souza
+0
Loriani Postado em Jun 15 2016 at 03:28 -03.
Caros colegas os Néctares de Frutas não são Aliquota 0% Conforme está classificado no acervo de vocês de acordo com a Lei 13097/2015
Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Vigência) Regulamento (Vigência)
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
+0
gilberto Postado em Jun 30 2016 at 07:11 -03.
estou com uma duvida aqui, na tabela 4.3.10 antes de 01/05/2015 sucos , isotônicos e energéticos se enquadravam no código 406 ... e após a mudança de legislação qual código se enquadra?
+0
Vitória Souza Postado em Jun 30 2016 at 01:57 -03.
Olá Gilberto - Seja Bem Vindo ao Cosmos.
Você pode utilizar o CST (419/420) dependendo do ML do produto da tabela 4.3.10 ou 651 da tabela 4.3.11
419 - Volume de embalagem até 500 ml.
420 - Volume de embalagem acima de 500 ml.
A maioria dos contribuintes, têm utilizado as (419/420), por não haver entendimento concreto da Receita quanto a utilização dos novos códigos.
Obrigada,
Vitória Souza
+0
Tatiane toledo pires Postado em Ago 04 2016 at 03:22 -03.
ola;boa tarde;estou com uma dúvida á respeito do geladinho.....ki delicia.... o fornecedor esta me mandando com n.c.m 2009.90.00....e pesquisando vejo que é 2202.90.00...qual seria o correto....e se realmente tem s.t esse produto.....
no aguardo....
+0
Vitória Souza Postado em Ago 10 2016 at 11:39 -03.
Bom dia, Tatiane Pires.
Não há entendimento firmado, quando a classificação fiscal dos geladinhos. Sugiro que siga a nota do fabricante.
Fornecedores entendem que o produto geladinho é derivado do suco de fruta - logo utilizam o NCM do geladinho.
O Fisco pronunciou-se através da SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 340, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015, esclarecendo que o NCM correto para 2202.10.00
Segue Link da solução de consulta
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=70529&visao=anotado
+0
SUPERMERCADO DA PRAÇA Faturamento Postado em Ago 11 2016 at 11:03 -03.
Bom dia,
Em qual tributação a Bebida UHT Toddynho "LIGHT" se encaixaria ?
+0
Vitória Souza Postado em Ago 16 2016 at 11:38 -03.
Olá Consulente
Os achocolatados entendo como tributado, no cosmos estão estão segregados, pois ocorreu uma alteração na tributação do PIS E COFINS dos achocolatados, notamos pois a maioria dos fabricantes estão enviando os achocolatados líquidos com PIS E COFINS ZERO e antes era tributado.
Desconheço uma alteração formal da legislação, até procuramos por soluções de consulta e a única explicação para este produto estar como zero, é um entendimento amplo dos fabricantes da Solução de consulta 196/2011, considerando que o achocolatado possui 51% de compostos lácteos.
Obrigada,
Vitória Souza
+1
Catarina Lorraine Postado em Ago 19 2016 at 03:24 -03.
Boa tarde
Vitória
fiz uma consulta na SEFAZ de MG quanto a substituição tributária do leite de coco os mesmos retornaram o seguinte
Senhor(a),
O leite de coco continua sujeito ao regime da substituição tributária, nos termos do item 10 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com a redação conferida pelo Decreto nº 46.931/15, tendo em vista que a sua classificação fiscal não foi alterada.
Ressalte-se que descrição do citado item apenas excluiu a exemplificação que existia anteriormente, mas ainda abrange todos os sucos de frutas e produtos hortícolas, bem como as misturas de sucos, classificados na posição 20.09 da NBM/SH.
Acrescente-se que a sujeição ao regime da substituição tributária ocorre nas operações internas e nas operações interestaduais com as unidades Federadas constantes do âmbito de aplicação 17.1.
À disposição.
+0
Vitória Souza Postado em Ago 22 2016 at 02:01 -03.
Olá Catarina Lorraine
Entendo que o NCM mais apropriado para o leite de coco é 2009.89.90.
Em São Paulo, não cabe a substituição tributária para este item.
Atualmente temos apenas a tributação Estadual Paulista.
Fizemos um POST explicando sobre a tributação do leite de coco
http://cosmos.bluesoft.com.br/pesquisar?utf8=%E2%9C%93&q=leite+de+coco
Obrigada,
Vitória Souza
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EDNEI DIAS ALVES Postado em Nov 25 2016 at 10:36 -02.
Bom dia Vitória
tenho usado o ncm 22021000 para geladinhos, Icms ST em SP e Pis/Cofins normal, sera que estou tributando corretamente este produto?
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MR Postado em Nov 25 2016 at 07:16 -02.
Boa tarde ,
Bebida energetica ncm 2202.9000 é isento de pis/cofins ?
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EDNEI DIAS ALVES Postado em Nov 28 2016 at 06:06 -02.
Bom dia Vitória
tenho usado o ncm 22021000 para geladinhos, Icms ST em SP e Pis/Cofins normal, sera que estou tributando corretamente este produto?
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Vitória Souza Postado em Nov 29 2016 at 03:16 -02.
Boa Tarde, Ednei Alves
Entendo correta a tributação, apesar de poder gerar advertências no SPED PIS E COFINS.
Atenciosamente,
Vitória Souza
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Vitória Souza Postado em Nov 29 2016 at 03:18 -02.
Olá Consulente da MR
As bebidas energéticas, assim como como os repositores hidroeletrolíticos, é classificado para o PIS E COFINS como MONOFÁSICO.
Muito obrigada,
Vitória Souza
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MR Postado em Nov 30 2016 at 11:07 -02.
Bom dia Vitória ,
Agradeço a atenção dispensada e parabenizo a Cosmos por este espaço de grande valia
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Vitória Souza Postado em Dez 06 2016 at 02:21 -02.
Olá Consulente da MR.
Muito obrigada pelo feedback é muito importante para nós, continuemos evoluindo.
Atenciosamente,
Vitória Souza
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MR Postado em Jan 14 2017 at 10:06 -02.
Bom dia ,
beb energetica ncm 2202 9000 e isento de pis/cofins mas a tabela de bebidas frias consta regra de tributação do referido produto para vendas a pessoa juridica varejista ou consumidor final com as aliquotas. Qual o procedimento neste caso ja que o produto é isento?
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Daniela Eloi Postado em Jan 18 2017 at 06:05 -02.
Olá,
Conforme Lei 13.097/2015 Art.14,Art.17 e Art.28 os produtos deste NCM estão enquadrados na sistemática monofásica.
Att.,
Daniela Elói
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Ulisses Dias Postado em Jan 19 2017 at 10:13 -02.
Bom dia,
No começo do ano, algumas empresas estão utilizando o NCM 2202.90.00 no lugar do 0403.90.00 para a bebida láctea e seus derivados com o PISCOFINS à alíquota zero sendo que o mais correto seria utilizar a situação monofásica e não sei se mudou a regra ou tenho que cadastrar um novo NCM com exceção 7. Poderiam me passar uma posição por favor.
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Larissa Ramos Postado em Fev 09 2017 at 08:55 -02.
Comentário excluído por Larissa Ramos.
JAQUELINE Postado em Mar 14 2017 at 11:33 -03.
Bom dia,
O ncm 22029000 será excluido da tabela,
então qual ncm poderei usar para os Néctares de frutas?
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Escricontil Escritorio de Contabilidade Postado em Mar 30 2017 at 02:46 -03.
Boa Tarde!
O ncm 2202.9000 Foi excluso em 31/12/2016, sabem me dizer qual que substituirei... ? Obrigada...
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Maninha Duarte Postado em Mar 30 2017 at 08:20 -03.
Boa noite
Quando pesquisoNCM do nescau pronto aqui vem a NCM 2202.99.00 monofásica, se analisarmos a composição desse produto creio que se enquadará na NCM 18069000, já que contém cacau, veja: NESCAU PROTO INGREDIENTES:Leite e/ou leite reconstituído, soro de leite, calda de cacau (água e cacau), açúcar, minerais(fosfato tricálcico e pirofosfato férrico), vitaminas (L-ascorbato de sódio, niacinamida, cloridrato de piridoxina, riboflavina, acetato de retinila, colecalciferol e cianocobalamina), sal, aromatizantes, estabilizantes goma gelana, goma guar e carragena e acidulante ácido cítrico. NÃO CONTÉM GLÚTEN. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE E DERIVADOS.
NCM: 18069000 |Ex 01 (IPI) - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite Natureza da Operação: Venda no Mercado Interno Data da Operação
NCM: 22029900 : Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
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Maninha Duarte Postado em Mar 31 2017 at 04:05 -03.
Escricontil Escritorio de Contabilidade
NCM: 22029900 : Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
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JULIANA MAIA Postado em Abr 04 2017 at 02:39 -03.
Esse ncm expirou ? onde confirmo essa informação?
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Toshio Suzuki Postado em Abr 04 2017 at 11:33 -03.
Boa noite pessoal estava tentando emitir a nota fiscal com o NCM 2202.90.00 e a nota fiscal estava dando rejeitado. O meu sistema exibiu Envio síncrono: Rejeicao: Informado NCM inexistente [nItem:1]
Conforme a nota fiscal de compra o ncm apresentado é 22029900, substitui por esse código em questão e agora o sistema está funcionando normalmente.
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Maninha Duarte Postado em Abr 05 2017 at 07:39 -03.
Bom dia
Isso, expirou e o prazo para usá-la era até 31/03/2017.
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JULIANA MAIA Postado em Abr 05 2017 at 08:44 -03.
No caso das bebidas lácteas elas irão se enquadrar nesse ncm?
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Paulo César da Silva Postado em Abr 05 2017 at 06:56 -03.
ATENÇÃO amigos do Cosmos/ Bluesoft: Ao consultar este NCM atribuído ao Achocolatado Toddynho 200ml, existe a seguinte mensagem: Erro! , NCM informado não consta na tabela atualizada até a Resolução Camex nº 01 de 17/02/2017.
O mesmo ocorre ao tentar emitir NFCe com o NCM 2202.90.00.
Vou tentar seguir a dica do Toshio Suzuki e classificá-lo com o NCM 2202.99.00.
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Isabel Tainara Postado em Abr 24 2017 at 05:04 -03.
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Vitória Souza Postado em Abr 26 2017 at 06:39 -03.
Olá Jaqueline - Seja bem vinda ao Cosmos.
Os produtos enquadrados no NCM 2202.90.00, podem ser substituídos pelo NCM 2202.99.00, tratando-se das cervejas sem álcool o NCM apropriado é 2202.91.00.
Atenciosamente,
Vitória Souza
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Vitória Souza Postado em Abr 26 2017 at 06:42 -03.
Olá Consulente do Escricontil Escritorio de Contabilidade.
Os produtos enquadrados no NCM 2202.90.00, podem ser substituídos pelo NCM 2202.99.00, tratando-se das cervejas sem álcool o NCM apropriado é 2202.91.00.
Atenciosamente,
Vitória Souza
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Vitória Souza Postado em Abr 26 2017 at 06:50 -03.
Olá Maninha Duarte,
Tudo bem contigo?
Em relação a alteração do NCM das bebidas prontas a base de cacau (Achocolatado líquido), entendo como correto utilizar o NCM 2202.99.00, pois o 1806.90.00, conforme as notas explicativas da TIPI é destinado aos achocolatados em pó.
Quanto ao PIS E COFINS, esse é um grande empasse tributário, a tratativa dos produtos na condição de PIS E COFINS Zero, é um entendimento abrangente da SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 382/2010.
Nesta tratativa o entendimento é condicionado ao percentual de leite da bebida, que considerando o conteúdo mínimo de 51%, conforme mapa da ANVISA neste entendimento abrangente, poderá enquadra-se no benefício.
Atenciosamente,
Vitória Souza
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Vitória Souza Postado em Mai 09 2017 at 10:43 -03.
Olá Isabel Tainara - Seja bem vinda ao Cosmos.
O NCM 1806.90.00 trata de achocolatados em pó, considerando que o produto é uma especie de bebida láctea de chocolate líquida, o NCM aplicável é 2209.99.00.
Muito obrigada por utilizar nosso portal.
Atenciosamente,
Vitória Souza
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LEANDRO LIBNE FERRAZ Postado em Mai 11 2017 at 09:24 -03.
Estes produtos deixou de ter tributação monofásica PIS/COFINS desde 01/05/2015, conforme lei 13097/2015 artigo 14, com NCM 22029900, esta correta esta informação? pelo que verifiquei os Art. 58-A a 58-V da Lei 10833 foram revogados pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência).
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Jo Namba Postado em Jul 12 2017 at 11:15 -03.
Bom dia. Qual o ncm substituto Suco Ades que utilizava esse ncm?
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Rafael Caberlon Postado em Ago 26 2017 at 04:01 -03.
ESSA HISTORIA DE EXCEÇÕES TA MUITO CHATO.. PQ NAO CRIAM NCMs NOVOS???
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Christiane Tomita Postado em Jan 03 2018 at 06:37 -02.
Pelo que vi na descrição acima este NCM 2202.90.00 já está expirada, qual é o NCM que está valendo agora?
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Christiane Tomita Postado em Abr 13 2018 at 05:19 -03.
Tenho dúvidas quanto a 2 itens, no caso a bebida de amêndoa e leite de coco que estão classificados com o mesmo NCM 2202.9900.
Lendo os comentários anteriores este se classificaria na Ex 01 e seu PIS/COFINS seria tributado a alíquota básica (1,65 e 7,6), porém, pelo que entendi esses itens não possuem em sua composição nem leite, nem soja e nem cacau. Na verdade ela não se enquadra em nenhuma Ex, estou beeeeeemmmm confusa, afinal de contas é alíquota básica ou é geral (PIS/COFINS), tem IPI ou não tem?
Agradeço se puderem me ajudar com esta dúvida.
Chris Tomita
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