Quanto custa
MIX DE CASTANHA BRASILEIRA MÃE TERRA REMIX PACOTE 25G?
Segundo a InfoPrice o preço de
MIX DE CASTANHA BRASILEIRA MÃE TERRA REMIX PACOTE 25G
varia entre
R$ 5,18 e R$ 12,42
com base em 163959 pesquisas realizadas em 27 unidades federativas.
Clique em um dos Estados no Mapa pra ver mais detalhes sobre o Preço de Venda do produto em cada UF.
danilosgasques@gmail.com
Postado em Mar 17 2016 at 11:31 -03.
VERIFICAREM ESSE PRODUTOS, EM OUTRAS FONTES CONSTA COMO TRIBUTADO
Votos
+1
Vitória Souza
Postado em Mar 17 2016 at 12:50 -03.
Olá Danilo Gasques,
Bem vindo ao Cosmos!
A lei 10.865/04, no artigo 28° inciso III, esclarece que os produtos, enquadrados no capitulo 8 da tipi, estão no benefício da alíquota zero.
Entendo como exceção produtos derivados de industrialização, mas, para para isso o apropriado é utilizar outros NCMS.
Qual legislação a fonte está utilizando?
transcreva para fonte este dispositivo legal e venha compartilhar conosco!
Assim, podemos chegar em um ponto comum e alterar os produtos para todos visualizarem a tributação correta.
Obrigada,
Vitória Souza
Votos
+0
danilosgasques@gmail.com
Postado em Mar 17 2016 at 01:07 -03.
Base Legal do PIS: Lei nº 10.637/2002, art. 8º
Base Legal do COFINS: Lei nº 10.833/2003, art. 10
Votos
+2
Vitória Souza
Postado em Mar 17 2016 at 01:42 -03.
Entendo que estes artigos, não se refiram as mercadorias do capitulo 8.
Também poderá ser aplicado o critério estabelecido, tempestivo.
A lei mais atual, revoga, ainda que de forma tácita a lei anterior.
Este assunto é uma longa explanação, consultei as leis e não tratam especificamente dos produtos do capítulo 8.
Danilo, e no seu entender? qual seria o correto?
Votos
+0
Jefferson
Postado em Fev 27 2018 at 08:33 -03.
Bom dia
Entendo que este produto seja tributado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 529
de 26 de Dezembro de 2006
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA. A redução a zero da alíquota da Cofins,
instituída pelo art. 28, inciso III, da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às
receitas de vendas no mercado interno de todas as frutas que, por suas
características, estejam classificadas no capítulo 8 da TIPI aprovada pelo
Decreto nº 4542, de 26 de dezembro de 2002, ainda que nele não sejam
nominalmente citadas, ou seja, aquelas classificadas nos códigos residuais
das posições daquele capítulo. D
ada a generalidade do texto legal de regência, a ausência de restrição ou
ressalva legais expressas e considerando a máxima segundo a qual “onde a lei
não faz distinção, também o intérprete não a deve fazer” deve-se admitir
que a redução de alíquota b
eneficia as frutas ditas de casca não rija ( e.g.: cítricos, bananas, figos,
melões, melancias, etc ), frescas ou secas, e as frutas ditas de casca rija (
i.e.: as comumente denominadas por frutas secas, como as nozes, avelãs e
castanhas-do-pará ), com
ou sem essa casca. Pelas mesmas razões, deve-se também admitir que a alíquota
zero aplica-se igualmente aos produtos das posições 0811 e 0812 da TIPI, uma
vez que se tratam ainda de frutas classificadas no capítulo 8, embora
congeladas ou conservadas.
A alíquota zero não se aplica, porém, às misturas de frutas do código 0813.50.00.
Tenha controle total de seu negócio e acessando as informações de qualquer lugar e a qualquer hora. Sistema ERP SaaS na Nuvem completo. Comercial, Financeiro, Fiscal, Contábil, Faturamento, Conciliação de Cartões, EDI Bancário, WMS, TMS, e muito mais. Ideal para médias e grandes empresas.
Saiba mais
Melhore a comunicação entre os seus colabores e seus clientes, controle as prioridades e o SLA. Crie chamados por e-mail, formulários ou portal. Tenha visão completa de todas os projetos, tarefas e atividades de suas equipes por colaborador e equipe, e controle os apontamentos e horas trabalhadas.
Saiba mais
Por favor Aguarde...
Personalize as preferências de consentimento
Você pode personalizar os cookies que utilizamos, fornecendo seu consentimento ao clicar nas opções de opt-in ou opt-out. Para a utilização de cookies necessários usamos a base legal do Legítimo Interesse, razão pela qual não coletamos seu consentimento, uma vez que a não autorização desses cookies inviabilizaria que a página funcionasse da maneira ideal. Para maiores informações, inclusive quanto a desabilitação de cookies diretamente no navegador,
Para mais detalhes, acesse nosso,
Aviso de Privacidade
Valorizamos a sua privacidade
Usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso site. Ao clicar em "OK" você concorda com a utilização de todos os nossos cookies. Você poderá, ainda, aceitar apenas os cookies estritamente necessários, ou, ainda, gerenciar os cookies conforme sua preferência, ao clicar em “Gerenciar Cookies".
Para mais detalhes, acesse nosso,
Aviso de Privacidade
danilosgasques@gmail.com Postado em Mar 17 2016 at 11:31 -03.
VERIFICAREM ESSE PRODUTOS, EM OUTRAS FONTES CONSTA COMO TRIBUTADO
+1
Vitória Souza Postado em Mar 17 2016 at 12:50 -03.
Olá Danilo Gasques,
Bem vindo ao Cosmos!
A lei 10.865/04, no artigo 28° inciso III, esclarece que os produtos, enquadrados no capitulo 8 da tipi, estão no benefício da alíquota zero.
Entendo como exceção produtos derivados de industrialização, mas, para para isso o apropriado é utilizar outros NCMS.
Qual legislação a fonte está utilizando?
transcreva para fonte este dispositivo legal e venha compartilhar conosco!
Assim, podemos chegar em um ponto comum e alterar os produtos para todos visualizarem a tributação correta.
Obrigada,
Vitória Souza
+0
danilosgasques@gmail.com Postado em Mar 17 2016 at 01:07 -03.
Base Legal do PIS: Lei nº 10.637/2002, art. 8º
Base Legal do COFINS: Lei nº 10.833/2003, art. 10
+2
Vitória Souza Postado em Mar 17 2016 at 01:42 -03.
Entendo que estes artigos, não se refiram as mercadorias do capitulo 8.
Também poderá ser aplicado o critério estabelecido, tempestivo.
A lei mais atual, revoga, ainda que de forma tácita a lei anterior.
Este assunto é uma longa explanação, consultei as leis e não tratam especificamente dos produtos do capítulo 8.
Danilo, e no seu entender? qual seria o correto?
+0
Jefferson Postado em Fev 27 2018 at 08:33 -03.
Bom dia
Entendo que este produto seja tributado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 529
de 26 de Dezembro de 2006
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA. A redução a zero da alíquota da Cofins,
instituída pelo art. 28, inciso III, da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às
receitas de vendas no mercado interno de todas as frutas que, por suas
características, estejam classificadas no capítulo 8 da TIPI aprovada pelo
Decreto nº 4542, de 26 de dezembro de 2002, ainda que nele não sejam
nominalmente citadas, ou seja, aquelas classificadas nos códigos residuais
das posições daquele capítulo. D
ada a generalidade do texto legal de regência, a ausência de restrição ou
ressalva legais expressas e considerando a máxima segundo a qual “onde a lei
não faz distinção, também o intérprete não a deve fazer” deve-se admitir
que a redução de alíquota b
eneficia as frutas ditas de casca não rija ( e.g.: cítricos, bananas, figos,
melões, melancias, etc ), frescas ou secas, e as frutas ditas de casca rija (
i.e.: as comumente denominadas por frutas secas, como as nozes, avelãs e
castanhas-do-pará ), com
ou sem essa casca. Pelas mesmas razões, deve-se também admitir que a alíquota
zero aplica-se igualmente aos produtos das posições 0811 e 0812 da TIPI, uma
vez que se tratam ainda de frutas classificadas no capítulo 8, embora
congeladas ou conservadas.
A alíquota zero não se aplica, porém, às misturas de frutas do código 0813.50.00.
+0