GTIN/EAN | Tipo | Quantidade | Comprimento | Altura | Largura | Peso | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Embalagem | Lastro | Camada | Bruto | Líquido | |||||
7897806606757 | Unidade | 1 | - | - | - | - | - | 0,420 kg | 0,400 kg |
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SONIA Postado em Mar 08 2017 at 04:39 -03.
Produtos do capitulo 0306 da NCM, é tributado com redução de base de cálculo, sendo que a aliquota final é de 12%.
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
I - peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;
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Vitória Souza Postado em Mar 13 2017 at 03:28 -03.
Boa Tarde, Sônia.
Tudo bem contigo?
Exatamente o camarão assim como outros crustáceos, são amparados pelo artigo 39 do anexo II.
Agora, os demais peixes são diferidos e o recolhimento será disciplinado no momento que ocorrer a saída para consumidor final, nos termos do artigo 391 do RICMS.
Muito obrigada,
Vitória Souza
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