GTIN/EAN | Tipo | Quantidade | Comprimento | Altura | Largura | Peso | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Embalagem | Lastro | Camada | Bruto | Líquido | |||||
7898559430057 | Unidade | 1 | - | - | - | - | - | 0,400 kg | 0,400 kg |
ERP em Nuvem 100% Web para Supermercados, Varejos, Atacados e Distribuidores
Tenha controle total de seu negócio e acessando as informações de qualquer lugar e a qualquer hora. Sistema ERP SaaS na Nuvem completo. Comercial, Financeiro, Fiscal, Contábil, Faturamento, Conciliação de Cartões, EDI Bancário, WMS, TMS, e muito mais. Ideal para médias e grandes empresas. Saiba mais
Help Desk, Service Desk, Gestão de Projetos
Melhore a comunicação entre os seus colabores e seus clientes, controle as prioridades e o SLA. Crie chamados por e-mail, formulários ou portal. Tenha visão completa de todas os projetos, tarefas e atividades de suas equipes por colaborador e equipe, e controle os apontamentos e horas trabalhadas. Saiba mais
SONIA Postado em Mar 08 2017 at 04:39 -03.
Produtos do capitulo 0306 da NCM, é tributado com redução de base de cálculo, sendo que a aliquota final é de 12%.
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
I - peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;
+0
Vitória Souza Postado em Mar 13 2017 at 03:28 -03.
Boa Tarde, Sônia.
Tudo bem contigo?
Exatamente o camarão assim como outros crustáceos, são amparados pelo artigo 39 do anexo II.
Agora, os demais peixes são diferidos e o recolhimento será disciplinado no momento que ocorrer a saída para consumidor final, nos termos do artigo 391 do RICMS.
Muito obrigada,
Vitória Souza
+0