GTIN/EAN | Tipo | Quantidade | Comprimento | Altura | Largura | Peso | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Embalagem | Lastro | Camada | Bruto | Líquido | |||||
7898622423122 | Unidade | 1 | - | - | - | - | - | - | - |
17898622423129 | Caixa | 24 | 4 | 12 | 250,0 cm | 345,0 cm | 240,0 cm | 0,002 kg | 0,002 kg |
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Felipe Nogueira Postado em Jan 31 2017 at 10:39 -02.
Bom dia.
Qual é a fundamentação legal para tributar o icms na uva passa, na venda de varejo para consumidor final ?
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Vitória Souza Postado em Fev 01 2017 at 05:48 -02.
Ola Felipe Nogueira - Seja Bem Vindo ao Cosmos.
A Fundamentação legal é o Artigo 39 do Anexo II do RICMS, para usufruir do benefício da Isenção, prevista no Anexo I, é necessário que as frutas, legumes e verduras encontrem-se no Estado In-Natura.
Como as uvas passas, sofrem um processo de industrialização descaracteriza o Estado In-Natura, portanto, é necessário observar as regras disciplinadas no Artigo 39 do Anexo II, onde a alíquota será 18% com redução de 33,33 na entrada e 18% na saída.
Atenciosamente,
Vitória Souza
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robison Postado em Fev 13 2017 at 03:26 -02.
Boa tarde Vitória!
Este Artigo 39 do Anexo II, não deixa claro a tributação das uvas passas, é este mesmo?
Att,
Robison
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Vitória Souza Postado em Mar 01 2017 at 12:30 -03.
Olá Robison,
Infelizmente na legislação paulista, não é clara quanto ao Tributação do ICMS. É necessário realizar um entendimento abrangente de outros artigos, para compreender melhor o contexto.
O Artigo 36 do Anexo I, bem como a Decisão Normativa CAT 16/2009, são importantíssimos para um entendimento sistemático acerca do tema.
Vamos esclarecer um pouco, o tratamento tributário destes dois dispositivos legais para facilitar a compreensão;
É importante observar que o Inc IV do Artigo 36, as frutas que possuem isenção do ICMS, são tipificadas como in-natura, sendo necessário que o fruto esteja em seu estado natural para usufruir do benefício.
A Decisão Normativa CAT 16/2009, por sua vez, esclarece que apenas os produtos que estiverem em estado natural, ou seja, sem desidratar ou sofrer processo de industrialização, bem como embalagem de apresentação mais elaboradas, que não sejam estritamente necessárias para sua comercialização, não poderão aproveitar-se no benefício do ART. 36.
Deste modo, cabe-nos buscar outros artigos que amparam reduções, considerando de acordo com o Artigos 52 a 56b a alíquota das uvas passas é 18%. Neste cenário, o artigo que trará amparo para reduzir a base de cálculo do imposto é o 39 do anexo II, que trata dos produtos da indústria alimentícia.
Obrigada por utilizar nosso Portal,
Atenciosamente,
Vitória Souza
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