GTIN/EAN | Tipo | Quantidade | Comprimento | Altura | Largura | Peso | |||
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Embalagem | Lastro | Camada | Bruto | Líquido | |||||
7898630920347 | Unidade | 1 | - | - | - | - | - | - | - |
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Ronaldo Berber Postado em Abr 15 2016 at 02:45 -03.
NCM com Alíquota ZERO nos termos da Lei nº. 12865/13 - art. 29.
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Vitória Souza Postado em Abr 18 2016 at 03:59 -03.
Olá Ronaldo Berner, Tudo bem contigo?
A Soja NCM 12.01 é suspensa de PIS E COFINS. Lembrando que a suspensão não abrange o varejista, sendo assim, deverá ser tributada à alíquota base, quando auferidas receitas provenientes deste NCM.
Alguns produtos provenientes de soja, possui crédito presumido, conforme Art 31 da lei 12.865/2013.
Costumo acompanhar toda a legislação envolvida da lei 10.925/04 (que é atualizada com todas as disposições futuras);
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.
Atenciosamente,
Vitória Souza
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LUCIANO RIBEIRO Postado em Ago 24 2016 at 10:37 -03.
Bom dia, Vitoria tudo bem?
surgiu uma duvida quanto seu questionamento, levando em consideração que a suspensão não abrange o comercio Atacadista e Varejista, como será a venda da indústria? uma vez que iremos (Atacadista e Varejista) revender tributado?
grato pela atenção.
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Vitória Souza Postado em Ago 29 2016 at 07:05 -03.
Olá Luciano Ribeiro - Seja bem vindo ao Cosmos.
A Indústria terá o benefício da suspensão, não haverá destaque o imposto, que, por sua vez, que caberá o destaque na venda posterior promovida por estabelecimento Atacadista ou Varejista.
Obrigada
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SONIA Postado em Fev 21 2017 at 05:14 -03.
Olá boa tarde!!
Acho que algumas coisas mudaram, veja abaixo!
Abraço.
Art. 29. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 30. A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8o e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 12.01, 1208.10.00, 2304.00 e 2309.10.00 da Tipi.
Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
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Vitória Souza Postado em Mar 01 2017 at 12:34 -03.
Boa Tarde, Sônia.
Muito obrigada pela informação, essa era uma velha discussão tributária, obrigada pela fundamentação.
Atenciosamente,
Vitória Souza
Equipe Cosmos
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Farofakids Trader Postado em Abr 06 2017 at 02:41 -03.
meu sped deu uma advertencia:
Não deve ser informado CST referente a Operações com Direito a Crédito (50 a 56) para operações cujo NCM do Item esteja relacionado na Tabela de Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09).
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Fabiana Zanello Postado em Jun 14 2023 at 09:21 -03.
Bom dia, e a base de calculo do ICMS como fica?
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