GTIN/EAN | Tipo | Quantidade | Comprimento | Altura | Largura | Peso | |||
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8724321739518 | Unidade | 1 | - | - | - | - | - | - | - |
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Celina Caciano Postado em Fev 17 2015 at 09:27 -02.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1085/2009, de 9 de setembro de 2010.
ICMS – Isenção – Inaplicabilidade ao “Bacon” (“produto cárneo industrializado obtido do corte da parede torácico-abdominal dos suínos”) – Produto que não se caracteriza como “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos” nos termos do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, "entidade privada civil, sem fins lucrativos, constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica do grupo das indústrias processadoras e manipuladoras cárneas, na base territorial do Estado de São Paulo", apresenta dúvidas em relação ao artigo 144 do anexo I do RICMS/2000, incluído pelo Decreto 54.643/2009, que concede isenção de ICMS à "saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno" com fulcro na autorização da cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005.
2. A dúvida diz respeito à inclusão ou não do produto "Bacon" na referida isenção, que seria "um produto defumado, cozido ou não". Informa a Consulente, com base na Instrução Normativa 21/2000 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que "a definição para bacon é o ‘produto cárneo industrializado obtido do corte da parede torácico-abdominal dos suínos, que vai do esterno ao púbis, com ou sem costela, com ou sem pele, adicionado de ingredientes e submetido ao processo térmico adequado com defumação’".
2.1 "A dúvida existente se baseia no fato de que, o artigo 144 do Anexo I do RICMS não excepcionou os produtos não enlatados ou cozidos, ou melhor dizendo – industrializados –, como fez expressamente no artigo 3º do Anexo II do RICMS (revogado), cuja redação era praticamente idêntica à contida no artigo 144".
3. Assim sendo, pergunta a Consulente:
"(i) Segundo a legislação vigente como deverão proceder os associados da consulente em relação a tributação do bacon?"
4. Inicialmente, temos que observar que a isenção do artigo 144 do anexo I do RICMS/2000, incluída pelo Decreto 54.643/2009, deve se dar nos estritos termos da autorização da cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005, sendo que sua redação se coaduna com a cláusula primeira do referido convênio, conforme transcrevemos abaixo:
"CONVÊNIO ICMS 89/2005
(Publicado no DOU de 23.08.05. Ratificação Nacional DOU de 12.09.05, pelo Ato Declaratório 09/05.)
Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
(...)
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas saídas internas dos produtos referidos na cláusula primeira.
Cláusula terceira Nas operações de que tratam as cláusulas anteriores, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo;
II - condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações.
(...)"
"RICMS/2000
ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento):
Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009, DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009)
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo."
5. Esta Consultoria, em outras oportunidades, já tratou do assunto, respondendo inclusive indagação da própria Consulente (RC 104/2006) sobre matéria análoga (interpretação da redução da base de cálculo nas operações interestaduais do artigo 45 do anexo II do RICMS/2000), também com base no Convênio ICMS 89/2005. Naquela oportunidade ficou entendido que a aplicação do referido convênio "não se estende a produto comestível resultante da industrialização dos produtos comestíveis resultantes do abate".
5.1 Ressaltamos ainda que, por tratar-se de isenção, a norma consultada deve ser entendida de forma restritiva. De acordo como o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção", e portanto, o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, com fulcro no Convênio 89/2005, tem natureza taxativa, comportando somente os produtos (com as características) nele expressamente descritas.
5.2 A legislação cita expressamente produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.
6. Para a fruição da isenção do artigo 144 do anexo I do RICMS/2000, o produto comercializado deve atender os seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco ("em estado natural") ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.
7. De acordo com o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto estadual, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo. Do exposto pela própria Consulente (item 2 desta resposta), o "bacon é o ‘produto cárneo industrializado obtido do corte da parede torácico-abdominal dos suínos (...), adicionado de ingredientes e submetido ao processo térmico adequado com defumação", sendo um produto que se submete a processo industrial que lhe dá novas características e qualidade.
7.1 Assim, como o bacon, por suas características de produção e de apresentação final, não pode ser caracterizado como produto comestível fresco ou simplesmente "resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado", as operações com esse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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Vitória Souza Postado em Abr 16 2015 at 11:08 -03.
Celina, agradecemos por fazer parte do COSMOS, nosso portal de consulta de tributações.
Analisando a solução de consulta 1085/2009 mencionada, e os instrumentos complementares é possível entender que;
Existem duas vertentes para o Bacon;
1º - Bacon (defumado) - NCM 0210.12.00
Este Bacon é tributado 18%, pois sofre o processo de DEFUMAÇÃO e não enquadra-se no ART 144 - anexo 1
2º - Bacon|Toucinho (Fresco) - NCM 0210.12.00
Este Bacon é amparado pela isenção, pois encontra-se na forma Fresca, apesar do legislador afirmar que o bacon é apenas defumado, a ABIPECS (fonte oficial) mostra os dois tipos de bacon existentes.
(http://www.abipecs.org.br/pt/cortes-in-natura/outros-cortes/toucinho.html
Neste caso, somente com as especificações do fornecedor é possível identificar a tributação do item, uma vez que o NCM é o mesmo para ambos os tipos de bacon.
Consultaremos com os nossos clientes, afim de averiguar quais marcas compete cada tipo de bacon, para realizarmos este filtro no COSMOS.
Para Equipe Bluesoft é um prazer contar com os parceiros, que, como você contribuem para manter nossa ferramenta em constante atualização.
Obrigada!
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Luan Luan Postado em Set 22 2016 at 11:22 -03.
Qual é o valor ?
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Vitória Souza Postado em Set 27 2016 at 10:47 -03.
Olá Luan - Seja bem vindo ao Cosmos.
Ainda não localizamos o preço deste produto, o Cosmos é um catalogo online que une fabricantes, distribuidores e varejistas, porém não comercializamos produtos.
Muito obrigada,
Vitória Souza
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Consist Contabilidade Postado em Ago 08 2017 at 02:41 -03.
Olá, sobre o bacon ( toucinho)...
Recebo do meu cliente a nota de Toucinho pré frito NCM 0210.12.00, seria enquadrado na forma de "fresco" ou "defumado"?
Pois tenho dúvida na saída se cadastro como 11% ou 18%???
Obrigado!
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Wellington Almeida Postado em Mar 30 2020 at 11:44 -03.
olá, como devo sair com o bacon (toucinho)
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