GTIN/EAN | Tipo | Quantidade | Comprimento | Altura | Largura | Peso | |||
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Embalagem | Lastro | Camada | Bruto | Líquido | |||||
7896370400631 | Unidade | 1 | - | - | - | - | - | - | - |
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Carol Postado em Fev 23 2017 at 09:41 -03.
Bom dia!
O embasamento legal não seria "Artigo 1º Inciso (não parágrafo) II da Lei 10.925 de 23/07/2004."?
Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
--> O Parágrafo 2º deste artigo retrata o seguinte: § 2o O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.
Obrigada
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Vitória Souza Postado em Mar 01 2017 at 05:36 -03.
Olá Carol - Seja bem vinda ao Cosmos.
Muito obrigada pela informação, alteramos o dispositivo legal.
Atenciosamente,
Vitória Souza
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Matheus Postado em Jun 20 2017 at 03:36 -03.
Boa tarde a todos!
A lei 10.925/2004 nos diz que as alíquotas do Pis e Cofins estão reduzidas a 0.
E aqui no site está nos dizendo que será tributado.
Alguém pode me esclarecer este fato por favor.
Obrigado!
Atenciosamente,
Matheus Teixeira de Francisco Almeida
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