GTIN/EAN | Tipo | Quantidade | Comprimento | Altura | Largura | Peso | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Embalagem | Lastro | Camada | Bruto | Líquido | |||||
7898556090865 | Unidade | 1 | - | - | - | - | - | 0,500 kg | 0,500 kg |
17898556090619 | Caixa | 10 | 5 | 10 | - | - | - | 0,005 kg | 0,005 kg |
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danilosgasques@gmail.com Postado em Mar 17 2016 at 11:31 -03.
VERIFICAREM ESSE PRODUTOS, EM OUTRAS FONTES CONSTA COMO TRIBUTADO
+1
Vitória Souza Postado em Mar 17 2016 at 12:50 -03.
Olá Danilo Gasques,
Bem vindo ao Cosmos!
A lei 10.865/04, no artigo 28° inciso III, esclarece que os produtos, enquadrados no capitulo 8 da tipi, estão no benefício da alíquota zero.
Entendo como exceção produtos derivados de industrialização, mas, para para isso o apropriado é utilizar outros NCMS.
Qual legislação a fonte está utilizando?
transcreva para fonte este dispositivo legal e venha compartilhar conosco!
Assim, podemos chegar em um ponto comum e alterar os produtos para todos visualizarem a tributação correta.
Obrigada,
Vitória Souza
+0
danilosgasques@gmail.com Postado em Mar 17 2016 at 01:07 -03.
Base Legal do PIS: Lei nº 10.637/2002, art. 8º
Base Legal do COFINS: Lei nº 10.833/2003, art. 10
+2
Vitória Souza Postado em Mar 17 2016 at 01:42 -03.
Entendo que estes artigos, não se refiram as mercadorias do capitulo 8.
Também poderá ser aplicado o critério estabelecido, tempestivo.
A lei mais atual, revoga, ainda que de forma tácita a lei anterior.
Este assunto é uma longa explanação, consultei as leis e não tratam especificamente dos produtos do capítulo 8.
Danilo, e no seu entender? qual seria o correto?
+0
Jefferson Postado em Fev 27 2018 at 08:33 -03.
Bom dia
Entendo que este produto seja tributado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 529
de 26 de Dezembro de 2006
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA. A redução a zero da alíquota da Cofins,
instituída pelo art. 28, inciso III, da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às
receitas de vendas no mercado interno de todas as frutas que, por suas
características, estejam classificadas no capítulo 8 da TIPI aprovada pelo
Decreto nº 4542, de 26 de dezembro de 2002, ainda que nele não sejam
nominalmente citadas, ou seja, aquelas classificadas nos códigos residuais
das posições daquele capítulo. D
ada a generalidade do texto legal de regência, a ausência de restrição ou
ressalva legais expressas e considerando a máxima segundo a qual “onde a lei
não faz distinção, também o intérprete não a deve fazer” deve-se admitir
que a redução de alíquota b
eneficia as frutas ditas de casca não rija ( e.g.: cítricos, bananas, figos,
melões, melancias, etc ), frescas ou secas, e as frutas ditas de casca rija (
i.e.: as comumente denominadas por frutas secas, como as nozes, avelãs e
castanhas-do-pará ), com
ou sem essa casca. Pelas mesmas razões, deve-se também admitir que a alíquota
zero aplica-se igualmente aos produtos das posições 0811 e 0812 da TIPI, uma
vez que se tratam ainda de frutas classificadas no capítulo 8, embora
congeladas ou conservadas.
A alíquota zero não se aplica, porém, às misturas de frutas do código 0813.50.00.
+0