GTIN/EAN | Tipo | Quantidade | Comprimento | Altura | Largura | Peso | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Embalagem | Lastro | Camada | Bruto | Líquido | |||||
7898647930018 | Unidade | 1 | - | - | - | - | - | - | - |
17898647930015 | Unidade | 25 | 9 | 33 | - | - | - | - | - |
Descrição:
ERP em Nuvem 100% Web para Supermercados, Varejos, Atacados e Distribuidores
Tenha controle total de seu negócio e acessando as informações de qualquer lugar e a qualquer hora. Sistema ERP SaaS na Nuvem completo. Comercial, Financeiro, Fiscal, Contábil, Faturamento, Conciliação de Cartões, EDI Bancário, WMS, TMS, e muito mais. Ideal para médias e grandes empresas. Saiba mais
Help Desk, Service Desk, Gestão de Projetos
Melhore a comunicação entre os seus colabores e seus clientes, controle as prioridades e o SLA. Crie chamados por e-mail, formulários ou portal. Tenha visão completa de todas os projetos, tarefas e atividades de suas equipes por colaborador e equipe, e controle os apontamentos e horas trabalhadas. Saiba mais
Diego Batista Postado em Jan 18 2017 at 11:00 -02.
Bom Dia!!
Estou com Duvida no ICMS de Saída da Mussarela, Queijo Prato e Minas.
No Estado de SP.
é 18% ou 12%?
+1
Adilson Carlos Teixeira Postado em Mai 16 2017 at 04:18 -03.
Porque que os queijos parmezão (NCM 04062000) entram com CST 020 reduzida e sai com a CST 000 Alíquota Tributação Integral?
+0
NATANE Postado em Ago 16 2018 at 01:58 -03.
Consultei em outros lugares e não encontrei redução de alíquota para este ncm, qual seria o fundamento legal?
+2
Roseli Postado em Ago 24 2018 at 02:04 -03.
Queijo na posição 0406 está no Artigo 39 Anexo II
II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.892, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-04-2011)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
+0